(DOE de 02/05/2016)
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.3 do RICMS/03, que concede diferimento aos produtos que nele indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 27 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 27. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, no percentual de 50% (cinquenta por cento), nas saídas internas de energia elétrica destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte e remuneração por uso, tais como:
1. TUST – Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;
2. TUSD – Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;
3. RGR – Reserva Geral de Reversão;
4. CCC – Conta de Consumo sobre Combustíveis;
5. CDE – Conta de Desenvolvimento Econômico;
6. PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;
7. EER – Encargo de Energia de Reserva;
8. ESS – Encargos de Serviços de Sistema; e
9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica.”
Art. 2° Fica revogada a alínea “b” do inciso XI do art. 1° do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE MAIO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
