DECRETO N° 31.519, DE 6 DE MAIO DE 2026
(DOE de 08.05.2026)
Concede ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional – RRS, edição 2026 e revoga o Decreto n° 30.118, de 27 de março de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput , inciso V, da Constituição do Estado, e conforme autorizado no Convênio ICMS n° 28, de 25 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida a ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores estejam atrelados ao evento Rondônia Rural Show Internacional – RRS, edição de 2026, organizado pelo Governo de Rondônia por meio da Secretaria de Estado da Agricultura – Seagri.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto, considerar-se-á:
I – fatos geradores atrelados ao evento RRS, as obrigações tributárias decorrentes de negócios iniciados nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início e concluídos até 90 (noventa) dias após o referido evento; e
II – contribuintes credenciados, aqueles cadastrados junto à Seagri, como expositor na RRS.
Art. 2° O imposto apurado na forma do art. 1° poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e de igual valor, sem quaisquer acréscimos, sendo a primeira parcela com vencimento para o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 3° As disposições deste Decreto não se aplicam aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 4° Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará a forma para fruição do parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 30.118, de 27 de março de 2025.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2026.
Rondônia, 6 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
