DECRETO N° 30.729, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 30.10.2025)
Acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 86-A à Seção V do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 86-A. O contribuinte que realize atividade de atacado, atacarejo, distribuidora e indústria deverá consignar no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
