(DOE de 25/02/2016)
Acrescenta o art. 23 ao Anexo 1.3 do RICMS/03, que trata do diferimento do imposto nas saídas do produto mencionado destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei n° 10.259/15 manteve os contratos sob a vigência da Lei 9.121/10 até a plena execução dos mesmos;
CONSIDERANDO o diferimento concedido pelo inciso Hl do art. 2o daLei9.121/10,e;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de evitar o acúmulo de créditos pelas empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar 87/96, art. 32, o que gera custos aclrninistrativos à Secretaria de Estado da Fazenda para a apuração da repetição do indébito;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 23 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
(…)
“Art. 23. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas do produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 – óleo combustível Al – destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.
§ 1° Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:
I – nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II – na saída da energia elétrica gerada;
III – quando da ocorrência de perdas do produto referido no caput.
§ 2° Na hipótese do inciso I, do § 1° deste artigo, encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS atinente às referidas saídas o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
§ 3° Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1° deste artigo, o valor do imposto diferido deverá ser registrado no livro de apuração do ICMS, na linha “outros débitos”, no mês subsequente ao encerramento do diferimento.
§ 4° A vigência deste diferimento dar-se-á nos termos do art. 21 da Lei n° 10.259/15.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2016,195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPUBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
