DOE de 26/10/2017
Altera o RICMS/SE, referente à inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que especifica, e quanto à lista de serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016, que altera a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 680. …
I – …
…
§1° O disposto no inciso VI do “capur deste artigo, aplica-se ao estabelecimento que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comércio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99 e desde que o conjunto de estabelecimentos da empresa localizado neste Estado atenda as seguintes condições:
I – …
…
ANEXO XVII
LISTA DE SERVIÇOS
1. …
…
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Lei Complementar n° 157/16)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Lei Complementar n° 157/16)
…
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Lei Complementar n° 157/16)
…
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Lei Complementar n° 157/16)
…
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Lei Complementar n° 157/16)
…
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Lei Complementar n° 157/16)
…
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Lei Complementar n° 157/16)
…
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Lei Complementar n° 157/16)
…
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Lei Complementar n° 157/16)
…
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metro viário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Lei Complementar n° 157/16)
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Lei Complementar n° 157, de 2016)
…
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Lei Complementar n° 157/16)
…
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Lei Complementar n° 157/2016)
…
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Lei Complementar n° 157/16)
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo