DOE de 22/09/2017
Altera os arts. 357 e 358 e revoga o art. 359, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 357
“Art. 357. …
…
VI – extrapolou o prazo de dois anos previstos para adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
VII – declara que se encontra utilizando as Notas Fiscais eletrônicas, modelo 55 ou 65, para documentar suas operações de varejo.
§ 1° O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos os ECF’s do estabelecimento, conforme a gravidade ou natureza do fato que tenha dado causa à proposta de cancelamento.
§ 2° Nas situações previstas nos incisos VI e VII do “caput” deste artigo será dispensado o parecer previsto no mesmo dispositivo.”(NR)
II – o art. 358:
“Art. 358. O cancelamento “ex officio”, previsto nos incisos I a V do “caput” do artigo 357, poderá ser revisto, mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial – ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a cessação das causas determinantes do cancelamento e que foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 359 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
