DOE de 22/09/2017
Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo 65 ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
…
Art. 328-Z-Q. …
I – …
…
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;
d) …
…
Art. 680. …
I – …
…
VI – às operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1° O disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se ao contribuinte que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comercio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99, e que atenda as seguintes condições:
I – seja optante pelo regime normal de apuração do ICMS;
II – esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
III – não possua parcelamento em atraso;
IV – adquira mercadorias preponderantemente de estabelecimentos industriais;
V – tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou, alternativamente, efetue mais de 80% de suas operações para outras unidades da federação;
§ 2° Para efeitos do disposto no inciso V do “caput” do § 1° deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar declaração de que atenderá esse critério.
§ 3° O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007.
§ 4° Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme Termo de Acordo n° ____/____ – Art. 680, VI do Decreto n° 21.400/2002 RICMS/SE”.
§ 5° Quando da entrada ou saída do contribuinte atacadista da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6° O Regime Especial disciplinado pelo inciso VI do caput deste artigo pode ser denunciado isoladamente por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, ou pela Administração Fazendária, quando forem constatadas a inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas no mencionado regime.
§ 7° A revogação de que trata o § 6° deste artigo produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês da comunicação.
…
ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) | MVA* nas operações internas |
| 1 | … | … | … | … | … |
| … | … | … | … | … | … |
| 3 | conforme o produto | conforme o produto | Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribui aos seus associados | 40% | 40% |
| 4 | conforme o produto | conforme o produto | Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual (se outro percentual não for estabelecido) | 40% | 40% |
| … | … | … | … | … | … |
(*) Margem de Valor Agregado
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
