Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“TÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
…
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
…
Seção II
Da Solicitação
…
Seção II-A
Da Solicitação da Inscrição Estadual por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 162-A. A inscrição estadual para os contribuintes normais e enquadrados no Simples Nacional será solicitada por meio do portal Agiliza Sergipe, no endereço eletrônico www.agiliza.sergipe.gov.br, interligado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, a pessoa física e ao substituto tributário sediado em outra Unidade Federada, hipóteses em que serão observadas as regras dispostas nos artigos 145 a 162 deste Regulamento.
Art. 162-B. A concessão da inscrição está vinculada a atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (CNAE – obrigatória), em que haja incidência do ICMS.
Parágrafo único. Para as atividades em que pode ou não haver a incidência do ICMS, (CNAE – optativa), o solicitante deve indicar a opção pela inscrição, e caso seja impeditiva (CNAE – impeditiva) não será concedida a inscrição.
Art. 162-C. O solicitante, no momento do pedido, deverá indicar os dados do contabilista responsável pelo estabelecimento.
Art. 162-D. As obrigações acessórias a que os contribuintes devem cumprir serão informadas no ato da inscrição.
Art. 162-E. Caso haja possibilidade de emissão de documentos de forma eletrônica e manua4 o contribuinte deverá indicar a opção no site da SEFAZ, após a concessão da inscrição.
Art. 162-F. Para os contribuintes com atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, será gerada uma inscrição provisória, com validade de 180 dias, até que haja a autorização da ANP, podendo esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério do grupo responsável pela fiscalização do Segmento de Combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento.
Parágrafo único. Após a concessão da autorização, a inscrição será convertida em definitiva, caso contrário a inscrição será cancelada, em ambos os casos, por meio do Sistema de Informações do contribuinte – SIC.
Art. 162-G. A SEFAZ poderá realizar diligência fiscal e/ou entrevista dos sócios, com o intuito de verificar a veracidade e regularidade do contribuinte.
Art.162-H. As mudanças contratuais subsequentes à concessão da inscrição serão efetuadas por meio da REDESIM, devendo também ser feita a solicitação no site da SEFAZ, situação em que somente haverá a verificação e compatibilização das alterações constantes na base de dados da REDESIM e da SEFAZ.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos I e V do “caput” do art. 152 e o § 3° do art. 164, todos do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Aracaju, 06 de setembro de 2017: 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
