DOE MA 10/11/2014
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão pelo sublimite de receita bruta de que trata a Lei Complementar Federal n° 123/2006, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no exercício de 2015.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar Federal n° 123. de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2015. para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Do Governo Do Estado Do Maranhão, Em São Luís, 31 De Outubro De 2014, 193° Da Independência E 126° Da República.