(DOE de 08/08/2016)
Altera dispositivos do Decreto 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não Tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7,950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 101, da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013;
CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas pela Lei n° 8.043, de 1° de outubro de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 4°:
“Art. 4°…
I – …
……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O Auto de infração Simplificado – Modelo II, cujo valor seja igual ou inferior a 100 UFPs, não será submetido ao Conselho de Contribuintes ou Conselho Pleno, podendo o mesmo ser reanalisado peia própria Comissão Julgadora de 1ª Instância Administrativa.” (NR)
II – o art. 83:
“Art. 83. O Auto de Infração Simplificado – Modelo II poderá ser submetido à reanálise para julgamento em Primeira Instância, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1° O pedido de reanálise poderá ser interposto pelo autuado sempre que houver decisão que lhe for desfavorável, ou pela Administração Fazendária, quando verificada a improcedência total ou parcial do crédito tributário, ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 1° do art. 64 deste Regulamento, até a proposição da ação executiva fiscal.
§ 2° O processo será submetido à reanálise uma única vez, hipótese em que será remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver.
§ 3° Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 4° Equipara-se ao pedido de reanálise o requerimento referente a processo inscrito em Dívida Ativa, sem que tenha sido submetido a julgamento anterior.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de agosto de 2016; 195° da Independência e 128° da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
