(DOE de 04/08/2016)
Acrescenta os §§ 8° e 9° ao art. 674-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° ao art. 674-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 674-A. …
§ 1° …
…………………………………………
§ 8° Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá, efetuar o pagamento correspondente ao percentual de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1° deste artigo e recolher o valor em DAE separado, na forma do § 1° do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação. (AC)
§ 9° Na hipótese de o contribuinte do Simples Nacional efetuara venda da mercadoria a contribuinte normal do imposto, o valor pago, correspondente ao Fundo de que trata o § 8° deste artigo, poderá ser abatido do próximo recolhimento devido sob esse mesmo título.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1° dia do primeiro mês subseqüente ao da publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de agosto de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
