(DOE de 08/04/2016)
Altera o art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84; incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 01, de 18 de fevereiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400. de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681. …
I –
……………………………………………………………………………….
XVIII – o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, focalizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santor Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará; Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federai, em relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostras de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosut – NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de me faço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12 e 01/2016; Despachos n°s 146/2012 e 256/2012);
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril 2016,
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario.
Aracaju, 07 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
