(DOE de 08/04/2016)
Altera os arts. 40-A, 709-A e os Itens 4 e 3 ambos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências no que se referem as revogações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 34, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 154, de 18 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I – o art. 40-A:
“Art. 40-A:
I – …
……………………….
III – …
………………………..
m) perfumes (extratos) NCM 3303.00.10;
…………………………………………………………….”(NR)
II – o art. 709-A:
“Art. 709-A. …
I – …
a) 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante fínal obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 61,35% (sessenta e um inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de Unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante finai obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 70,53% (setenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
II – …
a) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 46,68% (quarenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 55,02% (cinquenta e cinco inteiros e dois centésimos por cento), quando oriundas de Unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante finai obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).
……………………………………………………………………………….” (NR)
III – o Item 4 do Anexo II;
“Item 4…
I – …
……………………………………………………………………………….
| ITEM | ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS 89/09) DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
|
1 |
… | … |
|
… |
… | … |
|
39 |
… | … |
|
39.1 |
Revogado (Convênio ICMS n° 154/2015) | … |
|
39.2 |
Revogado (Convênio ICMS n° 154/2015) | … |
|
39.3 |
Revogado (Convênio ICMS n° 154/2015) | … |
|
… |
… |
… |
|
39.5 |
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso doméstico (Convênio ICMS n° 154/2015) | 8450.20.90 |
|
40 |
… | … |
|
… |
… | … |
|
40.2 |
Revogado (Convênio ICMS n° 154/2015) | … |
|
… |
… |
… |
|
40.4 |
Outras máquinas de secar de capacidade superior a 15 kg, de uso nâo doméstico (Convênio ICMS n° 154/2015) | 8451.29.90 |
|
… |
… |
… |
|
40.8 |
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso nâo doméstico (Convênio ICMS n° 154/2015) | 8451.40.10 |
|
72.2 |
… |
… |
Nota 2. …” (NR)
IV – o Item 8 do Anexo II:
Item 8. …
I – …
…………………………………………………………….
Nota 1. …
…………………………………………………………….
Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS n°s 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
……………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo indicados:
I – O parágrafo único do art. 480-Q;
II – os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016, exceto em relação:
I – a alteração promovida, pelo inciso III do art. 1° que altera o Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015.
II – as revogações promovidas pelo:
a) inciso I do art. 2°, que revoga o parágrafo único do art. 480-Q, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto;
c) pelo inciso II do art. 2°, que revoga os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2, todos do Item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 30 dezembro de 2015.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
