(DOE 07/10/2013)
Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ……………………………. …………………………………………
LXX – nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;
b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e
c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.
………………………………….”(NR)
Art. 2.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de outubro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
