(DOE de 03/09/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O art. 812 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 812. ………………………………………………………………………
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VI – por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo.
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§ 5.° …………………………………………………………………………….
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VI – quinze dias após a data registrada no comprovante de envio da comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo, se o meio utilizado for o eletrônico.
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§ 8.° Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV.” (NR)
Art. 2.° O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCIV, na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 3.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de setembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
