(DOE de 11/01/2013)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 ; no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.803-N, 21 de abril de 1989 e no Decreto n° 1.994-R, de 27 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 786:
“Art. 786. Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD , conforme modelo constante do Anexo XXXVII ou XXXVII- A, produtos, livros , papéis, documentos, objetos, equipamentos , periféricos, componentes, programas e arquivos apresentado sem meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais e comerciais que constituam pro v a m at erial de infraç ão à legislação de regência do impo sto. …………………………………” (NR)
II – o art. 807:
“Art . 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3 , Auto de Infração, modelo 4, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulário s constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XL-A, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente.
………………………………….” (NR)
III – o art. 814:
“Art. 814.…………………………………
§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme mo delo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.
§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária , bem como a correspondente quantidade de VRTEs.
§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso , do s demonstrativos a que se refere o § 3º.
…………………………………” (NR)
IV – o art. 815:
“Art. 815.……………………………….
§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir auto s de infração, modelos 3 e 4, por meio de processamento eletrônico de dados.” (NR)
Art. 2º O art. 26 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa M ortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.803-N, 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ……………………………..
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir auto de infração, modelo 4, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 2º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se -á, em demonstrativos apartados, conforme modelo constante do Anexo IV, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.
§ 3.º O demonstrativo referido no § 2º será parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.
§ 4º Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito – AAD, conforme modelo constante do Anexo V, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos , periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.994-R, de 27 de dezembro de 2007, que, na forma da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1° da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 21:
“Art. 21. ………………………………………..
§ 3º O AAD poderá ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo constante dos Anexo I ou I-A.” (NR)
II – o art. 25:
“Art . 25. O lançamento das receitas não -tributárias, dos acréscimos ou das penalidades de correntes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração, auto de infração, modelo 4 o u de notificação de débito, lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelos constantes dos Anexos II, II-A e III, respectivamente.
Parágrafo único . O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envo lvido s nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.” (NR)
III – o art. 28:
“Art. 28. ……………………………..
Parágrafo único . Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras de que trata este Decreto, as empresas que praticarem atividades de produção, exploração, transporte e armazenamento de petróleo e gás natural ou terceiros, devem disponibilizar aos agentes do Fisco, todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação em suas instalações, inclusive plataformas, navio s, tanques o u quaisquer locais utilizado s para o armazenamento o u transporte de petróleo.” (NR) IV – o art. 39: “Art. 39. …………………………….
§ 3º Juntamente com o auto de infração, será lavrado, conforme modelos constantes dos Anexos IV ou IV-A, demonstrativos em separado contendo, para cada fato gerador constante do auto de infração, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se, conforme o caso , para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.
§ 4º Os demonstrativos referidos no § 3º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, da receita não -tributária e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs.
§ 5.º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VRTE, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs extraídas, conforme o caso , dos demonstrativos a que se refere o § 3.º.
…………………………………” (NR)
V – o art. 40:
“Art. 40. ……………………………..
§ 1º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar co m segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.
…………………………………” (NR)
VI – o art. 54:
“Art. 54………………………..
§ 1º Juntamente com a notificação de débito, será lavrado, conforme modelos constantes dos Anexos IV e IV-A, demonstrativos em separado contendo, para cada fato gerador constante da notificação de débito, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se, conforme o caso, para o corpo da notificação de débito os respectivos somatórios.
§ 2º Os demonstrativos referidos no § 1º são partes integrantes da notificação de débito e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, da receita não-tributária e da penalidade pecuniária , bem como a correspondente quantidade de VRTEs.
………………………………..” (NR)
Art. 4° O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos XXXVII-A, XL-A e XLIII-A, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 5º O RITCD/ES fica acrescido dos Anexos III, IV e V, na forma dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.
Art. 6º O Decreto nº 1.994-R, de 2007 fica acrescido dos Anexos I-A, II-A e IV-A, na forma dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto e do art. 75-A, com a seguinte redação:
“Art. 75-A. O valo r da receita não-tributária recolhido fora do prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração.” (NR)
Art. 7º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o § 2º do art. 40 e o Anexo V do Decreto nº 1.994-R, de 2007.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO II DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO III DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO IV DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO V DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO VI DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO VII DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO VIII DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
ANEXO IX DO DECRETO N° 3.201-R, DE 10 DE JANEIRO DE 2013