(DOE de 10/10/2012)
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 49:
“Art. 49. …………………………….……………………………………………………..
§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.
………………………………….” (NR)
II – o art. 543-P-A:
“Art. 543-P-A. ………………………
§ 1º…………………………………..
VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;
…………………………………” (NR)
III – o art. 699-S:
“Art. 699-S. ………………………………………………………………………………….
§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)
IV – o art. 669-Z-D:
“Art. 669-Z-D. …………………….. ………………………………………………………
§ 18. …………………………………. ………………………………………….
I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo todo o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:
a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;
b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou
c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/ 04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e
………………………………..” (NR)
V – o art. 1.084:
“Art. 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.
………………………………….” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008- R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º …………………………….. …………………………………………
II – …………………………………….
a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e
…………………………………” (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a alínea a do inciso IV do art. 71 do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda
