(DOE de 03/09/2012)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 99:
“Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF Nº 06/ 89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:
I – combustível;
II – lubrificantes;
III – pneus;
IV – câmaras-de-ar de reposição;
V – lonas de freio;
VI – filtros de ar;
VII – lâmpadas;
VIII – correias em geral;
IX – ajustado resautomáticos de freio (catraca);
X – bombas d’água O-500;
XI – bombas de óleo diesel OM 457;
XII – bombas hidráulicas;
XIII – eixos dianteiros;
XIV – eixos traseiros;
XV – polias estriadas O-500;
XVI – polias lisas O-500;
XVII – polias tensoras; e
XVIII – servo de embreagem.
………………………………. “ (NR)
II – o art. 534-Z-Z-A:
“Art. 534-Z-Z-A. …………………..
§ 3º…………………………………..
II – que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
…………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de agosto de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
