(DOE de 27/08/2012)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 534- A- A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534- A- A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7º; 34 8- B, 53 0-L-R-I e 65 2, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, me diante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-A, com a seguinte redação :
“Art. 137-A. Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado , observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 69/12):
I – a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;
II – o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III – o Contribuinte beneficiário de crédito outogardo deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver vinculado; e
IV – a concessão de crédito na forma deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto o art. 534-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se for o caso, os valores e periodicidade de sua apropriação.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização de Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda
