(DOE de 27/08/2012)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
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§ 6º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):
I – trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
II – cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.085-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
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PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
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INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
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………………………. XXVIII – Autopeças: |
……………………….. |
……………………… |
…………………….. |
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……………………….. |
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1. MVA original contrato de fidelidade |
33,08% |
33,08% |
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2. MVA ajustada: |
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2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7% |
49,11% |
49,11% |
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2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12% |
41,10% |
41,10% |
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3. MVA original nos demais casos |
59,60% |
59,60% |
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4. MVA ajustada: |
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4.1. das UFS de origem com alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
78,83% |
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4.2. das UFS de origem com alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
69,21% |
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………………… |
……….. |
……….. |
……….. “(NR) |
