(DOE de 28/01/2013)
Altera dispositivos dos Decretos n°s 22.958, de 08 de outubro de 2004, 23.873, de 03 de julho de 2006, e 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõem sobre tratamento tributário concedido ao comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO da Resolução do Senado Federal que estabelece alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados dos Decretos n°s 22.958 de 08 de outubro de 2004; 23.873 de 03 de julho de 2006 e 26.169 de 25 de maio de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
I – no Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, o inciso III ao § 1° do art. 1°:
“III – 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento)”.
II – no Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, a alínea “c” ao inciso I do art. 5°, ficando renomeada a atual alínea c para alínea “d”:
“c) oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 11% (onze por cento).”
III – no Decreto n° 26.169, de 25 de maio de 2009, o inciso III ao § 1° do art. 1°:
“III – 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de janeiro de 2012; 192° da Independência e 125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em Exercício.