DECRETO N° 28.924, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 21.02.2024)
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, a fim de incorporar as disposições do Convênio ICMS 62, de 28 de abril de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do § 2° do art. 375-B da Seção VII-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 375-B. …………………………………………………………………………………………..
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§ 2° …………………………………………………………………………………………………….
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II – deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Anexo VI do RICMS/RO.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 375-E e 375-F à Seção VII-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
“Art. 375-E.Os dispositivos desta Seção terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023. (Convênio ICMS 62/23)
Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos nesta Seção VII-A a contar de 1° de maio de 2023.
Art. 375-F.O crédito extra-apuração de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 375-B, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido por refinaria ou sua base indicada no Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual a que se refere o art. 375-D, conforme cláusula décima primeira do Convênio ICMS n° 199/22.
§ 1° Para efeito da dedução a que se refere o caput, o produtor de B100 emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – para este fim, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista na Seção VI do Capítulo II da Parte I do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° do caput deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.
§ 3° Na hipótese prevista no caput, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, até 30 de novembro de 2023, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:
I – outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, da refinaria ou sua base a que se refere o caput, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas a Rondônia; e
II – estabelecimento da refinaria ou sua base responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a Rondônia, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – o parágrafo único do art. 375-A;
II – os incisos I e II do caput, o § 1° e as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2°, todos do art. 375-B; e
III – os arts. 375-C e 375-D.
Art. 4° Fica revogada a Seção VII-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 31 de dezembro de 2023, em relação ao artigo 4°; e
II – a contar de 1° de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
