(DOE de 16/08/2012)
Altera o “caput” do § 5° do art. 192 -B, os incisos I, II, VI, VII, e X do “caput” e as alíneas “a” e “b” do inciso III e o inciso IV do § 1°, do art. 721 e acrescenta os incisos XXIX e XXX ao “caput” do art. 172, o inciso VIII ao “caput” do art. 192 -B e o inciso XII ao “caput” e a alínea “c” ao inciso III do § 1°, do art. 721, todos do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 068, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
I – o “caput” do § 5° do art. 192-B:
“§ 5° Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V, VII e VIII do “caput’ deste artigo, salvo disposição em contrário serão:” (NR)
II – os incisos I, II, VI, VII e X do “caput” do art. 721:
“I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Conv. ICMS n° 068/2012);
II – gasolinas, 2710.12.5 (Conv. ICMS n° 068/2012);” (NR)
…………………………………
VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou e minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Conv. ICMS n° 068/2012);
VII – resíduos de óleos, 2710.9 (Conv. ICMS n° 068/2012);
………………………………..
X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Conv. ICMS n° 068/2012);” (NR)
III – as alíneas “a” e “b” do inciso III e o inciso IV do § 1° do art. 721:
“a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Conv. ICMS n° 068/2012)”; (NR)
“b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Conv. ICMS n° 068/2012); (NR)
“IV – às operações com aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30 (Conv. ICMS n° 068/2012);” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I – os incisos XXIX e XXX ao “caput” do art. 172:
“XXIX – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Modelo 57 (Ajuste SINIEF n° 009/07);
XXX – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n° 021/2010)”.
II – o inciso VIII ao “caput” do art. 192-B:
“VIII – o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n° 021/2010).”
III – o inciso XII ao “caput” e a alínea “c” ao inciso III do § 1°, do art. 721:
“XII – óleos de petróleo ou e minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Conv. ICMS n° 068/2012);”
“c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Conv. ICMS n° 068/2012);”
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1° e no inciso III do art. 2°, ambos deste Decreto, das operações destinadas ao Estado de Sergipe, no período de 1° de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto (Conv. ICMS n° 068/2012).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos incisos II e III do seu art. 1° e ao inciso III do seu art. 2°, que entram em vigor a partir de 27 de junho de 2012.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado do Governo
