O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 4°; as alíneas “a” e “b” do inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III e alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 9°; o § 4° do art. 11 e o inciso II do art. 17 do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual, municipal e privada, ficam suspensas até o dia 31 de julho do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando à viabilidade de retomada em prazo anterior ou por decisão local dos seus respectivos prefeitos.
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Art. 9° ……………………………………………………….
I – …………………………………………………………….
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta); ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 20 (vinte);
II – …………………………………………………………….
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez); ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta inteiros por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez) e menor que 30 (trinta); ou
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 5 (cinco) e menor que 20 (vinte);
III – ……………………………………………………………
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 10 (dez); ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 5 (cinco); ou
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou
d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco);
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IV – …………………………………………………………..
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%
(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência da COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco).
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Art. 11. ……………………………………………………..
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§ 4° Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação descrita no inciso VII.
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Art. 17. ……………………………………………………..
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II – o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios;
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Art. 2° Fica acrescida a alínea “c” e o parágrafo único ao inciso II do art. 3°; o § 4° ao art. 5°; o art. 11-A e os §§ 2° e 3° ao art. 17 do Decreto n° 25.049, de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 3° ………………………………………………………
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II – …………………………………………………………….
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c) realização de pesca esportiva;
Parágrafo único. As atividades esportivas praticadas em vias públicas e em áreas comuns de condomínios e residenciais, não estão proibidas, desde que não impliquem em aglomerações de5 (cinco) pessoas e bloqueio de vias.
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Art. 5° ……………………………………………………….
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§ 4° Os profissionais de saúde enquadrados nos Grupos de Riscos poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de
Proteção Individual – EPI´s, nos seguintes casos:
I – voluntariamente mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
II – compulsoriamente mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor.
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Art. 11-A. Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na fase II, constantes no Anexo II,do qual voltará seu funcionamento normal na fase III.
§ 1° Os consumidores que frequentarem os shoppings centers e centros comerciais permanecerão no local por até 2h (duas horas) e, após esta limitação, deverá ser cobrada taxa extra no estacionamento, ficando os valores desta a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos.
§ 2° Não oferecer atividades promocionais presenciais que causem aglomerações de pessoas, sendo estimuladas pelos serviços de drive-thru, delivery ou vendas online.
§ 3° Manter suspensos os eventos de qualquer natureza, que possam gerar aglomerado de pessoas, incluindo evento de reabertura do estabelecimento.
Art. 17. ……………………………………………………..
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§ 2° Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses para os templos religiosos se regularizarem de acordo com a Lei Estadual n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.”, e sua regulamentação através do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, que “Regulamenta a Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016 que ‘Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.’ ”, para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico, execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.
§ 3° Os templos e locais de cultos que não estiverem regular com o Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico – AVCIP ou Auto de Conformidade de Procedimento Simplificado – ACPS do Corpo de Bombeiros Militar – CBM, deverão limitar o público na proporção de 0,3 (três décimo) pessoas por 1m² (um metro quadrado) da área de circulação de pessoas, sendo que aqueles que já possuem a regularidade ficam adstrito à apresentação ao CBM.
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Art. 3° O Anexo II do Decreto n° 25.049, de 2020, passa a vigorar, conforme o Anexo Único, deste Decreto.
Art. 4° Fica transformado o parágrafo único do art. 17 em § 1°.
Art. 5° Ficam revogados o § 1° do art. 8° e o art. 20 do Decreto n° 25.049, de 2020.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
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a) corretoras de imóveis e de seguros; |
|
b) concessionárias e vistorias veiculares; |
|
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local; |
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d) academias de esportes de todas as modalidades; |
|
e) shopping centers e galerias; |
|
f) livrarias e papelarias; |
|
g) lojas de confecções e sapatarias; |
|
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios; |
|
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais; |
|
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins; |
|
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas; |
|
l) centro de formação de condutores e despachantes; |
|
m) salões de beleza e barbearias; e |
|
n) atividades religiosas presenciais. |
”
