O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e consoante a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como na Lei Federal n° 13.675, de 11 de junho de 2018, além do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
DECRETA:
Art. 1° Disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia e descrimina os valores das infrações, consoante o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 4.788, de 4 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.”.
Art. 2° As infrações para as pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, conforme Anexo I , podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento, as seguintes penalidades:
I – para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e
II – para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1° Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
§ 2° Organizadores de festas e eventos em contrariedade às normas de proteção à saúde poderão ter a pena do inciso II quadruplicada, no casos em que houver participação de 10 (dez) ou mais pessoas.
Art. 3° As infrações para as pessoas jurídicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas , conforme Anexo II , podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e ainda, por cada dia de descumprimento, com as seguintes penalidades:
I – para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais); e
II – para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
Art. 4° A fiscalização e aplicação de multas que trata este Decreto serão aplicadas pelas autoridades estaduais, em todo o território do Estado de Rondônia.
§ 1° Quanto aos municípios que não possuam legislação sobre a matéria, as autoridades municipais deverão aplicar na íntegra este Decreto.
§ 2° Havendo norma municipal em divergência com este Decreto, deverá aplicar-se o valor da legislação em que o agente fiscalizador for subordinado.
Art. 5° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071, 190 da Polícia Militar, 193 do Corpo de Bombeiro Militar, 197 da Polícia Civil e 151 do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Art. 6° Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA FÍSICA
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GRAVE: 1. Deixar de utilizar máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transportes em ambientes públicos; GRAVÍSSIMA: 1. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena, enquanto o Estado Decretar Lockdown ou outra medida restritiva; 2. Descumprir as exigências de higienização e sanitização e uso de máscara, aplicação de álcool 70 % (setenta por cento),para adentrar nos estabelecimentos comerciais; 3. Frustrar, burlar e/ou embaraçar horário restrito de atendimento ou setores exclusivos de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos, com o intuito de obter vantagem da qual não seja beneficiário; 4. Transitar acompanhado de criança em estabelecimentos comercias; 5. Organizar festas e eventos públicos ou privados, com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas; e 6. Participar de eventos públicos com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, como festas, confraternizações e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas. |
ANEXO II
CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA JURÍDICA.
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GRAVE: 1. Deixar de realizar a limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; GRAVÍSSIMA: 1. Deixar de observar a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes em estabelecimentos comerciais; |
