O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – a alínea “a” do inciso X do artigo 57:
“Art. 57. ………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
X – ……………………………………………………………………………………………………………………………………….
a) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês, até o último dia útil do mês subsequente, observado a alínea “c” deste inciso; e
…………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
II – o caput do artigo 115 e seu § 2°, ambos, do Anexo XII:
“Art. 115. O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao imposto, não ficará sujeito às multas de mora e às penalidades, previstas, respectivamente, nos artigos 46-B e 77 da Lei 688, de 30 de dezembro de 1996, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no prazo estipulado pelo Fisco.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Será considerado espontaneamente denunciado o descumprimento de obrigação tributária integralmente sanada, em prazo estipulado na notificação previamente expedida pelo Fisco por intermédio do DET, com prazo certo para regularização, referente a inconsistências apuradas mediante cruzamento de informações, constantes em bancos de dados da Administração Tributária.
…………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – a alínea “c” ao inciso X do artigo 57:
“Art. 57. ……………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
X – …………………………………………………………………………………………………………………………………….
c) mercadorias entradas no Estado até o dia 15 (quinze) do mês novembro, até o penúltimo dia útil do mês de dezembro;
…………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
II – o § 8° ao artigo 115 do Anexo XII:
“Art. 115. …………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° As irregularidades sanadas por meio de retificação de EFD, serão consideradas espontaneamente denunciadas, ficando o imposto eventualmente devido em decorrência da retificação, sujeito à disciplina do artigo 85 deste Regulamento.” (NR).
Art. 3° Fica revogado o § 5° do artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso I do artigo 1°, a partir do 1° dia do mês subsequente ao da publicação; e
II – em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de outubro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
