O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os incisos VI e XIII do artigo 129:
“Art. 129. …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – quando o contribuinte não apresentar ao Fisco no prazo estabelecido, o arquivo da EFD ICMS/IPI, caso esteja obrigado;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XIII – quando o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações do período, por meio do PGDAS-D, nos prazos estabelecidos;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
II – o caput do artigo 176-D do Anexo X:
“Art. 176-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
III – o Título da Subseção I da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
“SUBSEÇÃO I
DA MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO DO ICMS, COM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO, INCLUSIVE COM DESTINO À ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM – ALCGM, E DA REINTRODUÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO”
IV – os §§ 1° e 3° do artigo 17 do Anexo VI:
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada para a alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação tributária;
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação, observado o disposto no inciso V;
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota praticada nas operações internas deste Estado ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna; e
V – “ALQ inter”, é o coeficiente correspondente a zero, quando a mercadoria destinar-se à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM e for isenta, nos termos do item 44 da Parte 2 do Anexo I.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Nas hipóteses de inaplicabilidade da MVA ajustada, inclusive nas operações internas, a MVA original deverá ser corrigida de acordo com a seguinte fórmula: “MVA corrigida = {[(1 + MVA-ST) / (1 – ALQ. da op. isentada)] – 1} x 100”, onde:
I – “MVA-ST” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado e estabelecida na legislação tributária;
II – “ALQ. da op. isentada” é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação, cujo ICMS seria devido se não houvesse a isenção;
III – “MVA corrigida” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser considerada no cálculo da substituição tributária, quando não for obrigatória a aplicação da MVA ajustada, nas operações com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM.”
V – o § 1° do artigo 129:
“Art. 129. ………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, XIII, XIV e XV do caput, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – a Nota 14 ao item 18 da Parte 3 do Anexo I:
“18. ………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Nota 14. O benefício previsto neste item, também se aplica ao imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais promovidas e destinadas ao produtor rural, observando-se que:
I – A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título;
II – A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela CRE, exceto aqueles correspondentes ao diferencial de alíquotas que se pretende dispensar.”
II – o inciso XV e o § 4° ao caput do artigo 129:
“Art. 129. ……………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XV – Quando for constatado que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias pelo Microempreendedor Individual – MEI para comercialização ou industrialização foi superior a 100% (cem por cento) do limite de receita bruta, prevista no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° Ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará a forma como a inscrição estadual suspensa, conforme o disposto no inciso XV do caput, será cancelada ou reativada.”
III – o inciso XI ao artigo 132:
“Art. 132. …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XI – Na hipótese da suspensão de ofício, prevista no inciso XV do artigo 129 deste Regulamento, o Microempreendedor Individual – MEI, no prazo de 60 (sessenta) dias, não solicitar a reativação da inscrição no CAD/ICMS-RO.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o artigo 18 do Anexo VI; e
II – o item 72 da Parte 2 do Anexo I.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de junho de 2019, em relação aos incisos I, II, III, IV e V do artigo 1°, aos incisos II e III do artigo 2° e ao inciso I do artigo 3°; e
II – na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
