O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os itens 172, 183, 185 e 193 da Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I – Convênio ICMS 2/19, efeitos a partir de 1° de junho de 2019;
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| 172 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
| 183 | Palivizumabe | 3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90 |
|
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 | |||
| 185 | Abatacepte | 3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
|
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 | |||
| 193 | Palivizumabe | 3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. – pó – liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
II – o artigo 5° do Anexo I:
“Art. 5° As isenções previstas neste Anexo também se aplicam:
I – às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” (NR);
III – o artigo 6° do Anexo II:
“Art. 6° As reduções de base de cálculo previstas neste Anexo também se aplicam:
I – às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.” (NR).
IV – à alínea “a” do inciso II do item 30 da Parte 2 do Anexo I – Convênio ICMS 03/19, efeitos a partir de 1° de abril de 2019:
“30. ……………………………………………………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………………………………………………………..
“a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR);
V – o inciso I do artigo 190-A e seus §§ 1°, 3° e 4°, todos do Anexo X:
“Art. 190-A. ………………………………………………………………………………………………………………..
I – comprovação da origem dos recursos que compõem o capital social;
……………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° A comprovação prevista no inciso I do caput, dar-se-á mediante apresentação do Estatuto ou Contrato Social registrado na JUCER, acompanhado de documento hábil capaz de evidenciar a capacidade econômico-financeira dos sócios para compor o capital social que seja suficiente para arcar com o investimento, aquisições e demais despesas que a atividade a ser exercida requer;
…………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° A comprovação da origem dos recursos que compõem o capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, observando-se o procedimento previsto no § 1°;
§ 4° Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar a forma de comprovação da origem dos recursos prevista no inciso I do caput, bem como outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMS-RO, previsto neste artigo; e
…………………………………………………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do artigo 1° do Decreto n° 23.260, de 11 de outubro de 2018:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………
III – a partir de 1° de julho de 2019, para todas as NF-e’s.” (NR).
Art. 3° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os itens 8 a 12 à alínea “c” do inciso I da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I – Convênio ICMS 01/19, efeitos a partir de 1° de abril de 2019:
“8 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
9 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10 – Raltegravir, 3004.90.79;
11 – Tipranavir, 3004.90.79; e
12 – Maraviroque,3004.90.69.”.
II – os itens 10 a 14 da alínea “b” do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I – Convênio ICMS 01/19, efeitos a partir de 1° de abril de 2019:
“10 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
11 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12 – Raltegravir, 3004.90.79;
13 – Tipranavir, 3004.90.79; e
14 – Maraviroque, 3004.90.69.”.
III – o item 195 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I – Convênio ICMS 02/19, efeitos a partir de 1° de junho de 2019;
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| 195 | Insulina Asparte | 2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
|
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
|
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
IV – o inciso V ao artigo 137:
“Art. 137. …………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – não possuir pendência na entrega de arquivos eletrônicos de Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, e estar com todos os documentos fiscais escriturados, na forma estabelecida na legislação tributária;
…………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 4° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos IV e V ao artigo 3°-A do Decreto n° 23.260, de 11 de outubro de 2018:
“Art. 3°-A. …………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – Às notas fiscais de entrada, quando emitidas pela própria empresa; e
V – Às notas fiscais de ajuste, assim entendidas aquelas cujo campo “finNFe” (Finalidade de emissão da NF-e) estiver preenchido com o código 2.”.
Art. 5° Ficam convalidados:
I – os procedimentos adotados nos termos do inciso IV do artigo 1°, no período de 1° de março de 2018 até a data de início de vigência deste Decreto – Convênio ICMS 03/19, efeitos a partir de 1° de abril de 2019; e
II – os procedimentos adotados nos termos do artigo 4° até a data de início de vigência deste Decreto – efeitos a partir de 11 de outubro de 2018.
Art. 6° Fica revogado o inciso VII do artigo 3° do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 314ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, neles indicados;
II – em relação ao artigo 2°, a partir de 1° de abril de 2019;
III – em relação ao artigo 6°, a partir de 30 de abril de 2019; e
IV – na data da publicação, nos demais casos, aplicando-se no que tange ao inciso V do artigo 1°, aos processos pendentes ou em tramitação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
