O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o parágrafo único do artigo 44 do Anexo VI:
Parágrafo único. O pagamento previsto no caput poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo o valor mínimo de cada parcela limitado a 50 (cinquenta) UPF/RO.
II – o parágrafo único do artigo 48 do Anexo VI:
Art. 48………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O valor do crédito apurado a ser apropriado estará limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO por mês.
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os §§ 2° e 3° ao artigo 44 do Anexo VI, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
Art. 44………………………………………………………………………………………………………………
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§ 2° Caso o contribuinte esteja enquadrado no Simples Nacional, o pagamento previsto no § 1° ficará limitado a no mínimo 25 (vinte e cinco) UPF/RO.
§ 3° O valor do pagamento do imposto apurado, quando pago em parcelas, será atualizado, conforme o caput do artigo 46 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
II – o § 4°-A ao artigo 47:
Art. 47………………………………………………………………………………………………………………
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§ 4°-A. Na hipótese de saída isenta ou não tributada, inclusive para exportação, a manutenção do crédito, quando originado de operações com empresas incentivadas, fica limitado ao valor efetivamente recolhido, estornando a parte do crédito referente ao benefício fiscal.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso II do artigo 2°, na data da publicação; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir de 1° de março de 2019.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
