O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e considerando as alterações decorrentes da publicação do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS 142/18, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)
I – o caput do artigo 2°:
“Art. 2° Para fins da substituição tributária do imposto devido nas operações subsequentes, observar-se-á o disposto neste Anexo. (Convênio ICMS 142/18, cláusula primeira);
……………………………………………………………………………………………………………………………”(NR);
II – o caput do artigo 4°:
“Art. 4° O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Rondônia com uma ou mais unidades da Federação. (Convênio ICMS 142/18, cláusula segunda) (Lei n° 688/96, artigo 25)
………………………………………………………………………………………………………………………….”(NR);
III – o artigo 5°:
“Art. 5° As disposições deste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 142/18, cláusula terceira)”;
IV – o caput do artigo 6°:
“Art. 6° Nas operações sujeitas à substituição tributária destinada a este Estado, o sujeito passivo por substituição tributária observará a legislação tributária do Estado de Rondônia. (Convênio ICMS 142/18, cláusula quarta)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
V – o caput do artigo 7°:
“Art. 7° As regras relativas à substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos, serão tratadas em Anexo específico: (Convênio ICMS 142/18, cláusula quinta)
………………………………………………………………………………………………………………………………”(NR);
VI – o caput do artigo 8°:
“Art. 8° Para fins deste Anexo, considera-se: (Convênio ICMS 142/18, cláusula sexta)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
VII – o caput do artigo 10:
“Art. 10. Os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária ou à antecipação com encerramento da fase de tributação estão identificados nas Tabelas II a XXVI da Parte 2 deste Anexo. (Convênio ICMS 142/18, cláusula sétima)
…………………………………………………………………………………………………………………………………”(NR)
VIII – o caput do artigo 11:
“Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica: (Convênio ICMS 142/18, cláusula nona)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
IX – o caput do artigo 12:
“Art. 12. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 142/18, cláusula oitava) (Lei n° 688/96,artigo 24-A, § 2°, inciso I)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
X – o caput do artigo 19:
“Art. 19. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima quarta)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XI – o caput do artigo 21:
“Art. 21. O ressarcimento de que trata o artigo 20 poderá ser efetuado, alternativamente, nas seguintes modalidades: (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima quinta, § 5°)
………………………………………………………………………………………………………………………………… (NR);
XII – o caput e o § 1° do artigo 25:
“Art. 25. O sujeito passivo remetente que promover operações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia, com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária, poderá inscrever-se no CAD/ICMS-RO como substituto tributário. (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima sétima)
§ 1° O número do CAD/ICMS-RO a que se refere o caput deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Rondônia, inclusive no documento de arrecadação. (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima sétima, Parágrafo único)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XIII – o caput do artigo 29:
“Art. 29. O documento fiscal emitido pelo substituto tributário, nas operações com bens e mercadorias listados nas tabelas da Parte 2 deste Anexo, além das demais indicações exigidas pela legislação, conterá o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XIV – o caput do artigo 32:
“Art. 32. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à CRE a GIA/ST, em conformidade com a Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF n° 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira)
………………………………………………………………………………………………………………………………… (NR);
XV – o caput do artigo 34:
“Art. 34. Os bens e mercadorias relacionados na Tabela I da Parte 4 deste Anexo serão considerados fabricados em escala industrial não relevante, quando produzidos por sujeito passivo que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima segunda)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XVI – o caput do artigo 35:
“Art. 35. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima terceira)
…………………………………………………………………………………………………………………………………”(NR);
XVII – o caput do artigo 36:
“Art. 36. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima quarta)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XVIII – o caput do artigo 37:
“Art. 37. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima quinta)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XIX – o caput do artigo 38:
“Art. 38. A CRE poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima sexta)
………………………………………………………………………………………………………………………………… (NR);
XX – o caput do artigo 39:
“Art. 39. A CRE, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima sétima)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XXI – o caput do artigo 50:
“Art. 50. O contribuinte deverá observar a legislação interna do Estado de Rondônia, relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação rondoniense. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima oitava)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XXII – o caput do artigo 51:
“Art. 51. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima nona)
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XXIII – o artigo 52:
“Art. 52. Constitui crédito tributário do Estado de Rondônia o imposto retido pelo substituto tributário quando a operação tiver como destino este Estado, bem como a atualização monetária, multas e juros de mora. (Convênio ICMS 142/18, cláusula trigésima)” (NR);
XXIV – o título da Tabela I da Parte 2:
“TABELA I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Convênio ICMS 142/18, Anexo I) (NR)”;
XXV – o título da Tabela I da Parte 4:
“TABELA I
BEM E MERCADORIA FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Convênio ICMS 142/18, Anexo XXVII) (NR)”;
XXVI – o caput do § 1° do artigo 35: (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima terceira, § 1°)
“Art. 35. ……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O levantamento previsto no caput será promovido pela CRE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XXVII – o caput do parágrafo único do artigo 36: (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima terceira, § 1°)
“Art. 36……………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput será promovido pela CRE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
XXVIII – o inciso I do artigo 37: (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima terceira, § 1°)
“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………………………………………..
I – poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os §§ 9° e 10 ao artigo 11:
“Art. 11……………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9° O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Estado de Rondônia, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Convênio ICMS 142/18,cláusula nona, § 4°)
§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4° deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, § 5°)”;
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS 142/18, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)
I – o § 4° do artigo 11; (Convênio ICMS 142/18, cláusula nona)
II – os §§ 1° e 2° do artigo 14; (Convênio ICMS 142/18, cláusula décima primeira)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
