DOE de 25/06/2018
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – o caput do artigo 30 e seu § 1°, ambos do Anexo VI:
“Art. 30. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida, cujo imposto tenha sido retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, conterá o valor do imposto e sua base de cálculo retido pelo contribuinte substituto, em campo próprio da NF-e, ambos por unidade de produto, quando a operação ocorrer entre contribuintes.
………………………………………………………………………………………………….
§ 1° O eventual direito a crédito do sujeito passivo adquirente fica condicionado ao disposto no caput.
…………………………………………………………………………………………….”(NR);
II – o parágrafo único do artigo 6° do Anexo VII:
“Art. 6°…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O prazo de pagamento previsto no inciso I do caput do artigo 57 deste Regulamento não se aplica quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada no momento da entrada da mercadoria no Estado de Rondônia, não exceder o valor correspondente a 0,5 (cinco décimos) da UPF/RO, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo previsto no inciso X do caput do artigo 57 deste Regulamento, inclusive para as entradas realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário.
III – o caput do artigo 31 do Anexo X:
“Art. 31. A concessão dos regimes especiais de que trata este Anexo é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
…………………………………………………………………………………………..”(NR);
IV – a Nota 4 do Item 3 da Parte 2 do Anexo IV:
“3………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
Nota 4. O prestador de serviço apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação quando:
I – não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal; e/ou
II – quando obrigado ao pagamento antecipado na forma da alínea “b” do inciso II do artigo 57 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.”(NR).
V – o § 8° do artigo 18 do Anexo XII:
“Art. 18…………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
§ 8° O encerramento dos procedimentos fiscais previsto no § 7° dá-se com o encerramento do lote nos postos fiscais fixos e entrega dos documentos para o transportador.”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os códigos CFOP adiante enumerados ao Capítulo III do Anexo XV do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
……………………………………………………………………………………………………..
6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.”(NR)
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do artigo 30 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data da publicação, no que tange ao inciso IV do artigo 1°; e
II – a partir de 1° de maio, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
MARCELO HAGGE SIQUEIRA
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
