DOE de 15/03/2018
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004, e altera dispositivo do Decreto n°. 17.162, de 8 de outubro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – o caput do artigo 2°-A:
“Art. 2-A. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural e para as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, bem como aqueles relativos a produtos primários sujeitos ao pagamento antecipado, na forma do artigo 52 do RICMS/RO, poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
…………………………………………………………………………………………”(NR);
II – o inciso II do § 1° do artigo 2°-A:
“Art. 2°-A……………………………………………………………………………………..
§ 1°……………………………………………………………………………………………
II – o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;
………………………………………………………………………………………….”(NR);
III – o artigo 2°-C:
“Art. 2°-C. A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete à autoridade a ser definida em norma específica para homologar o crédito.”(NR).
IV – o artigo 2°-D:
“Art. 2°-D. Compete ao Delegado regional no caso de:
I – deferimento da transferência, o registro no SITAFE; e
II – indeferimento, a devolução do processo à origem, mediante despacho justificativo.
…………………………………………………………………………………………..”(NR);
V – o artigo 2°-E e seu inciso III:
“Art. 2°-E. Após as providências indicadas nos artigos anteriores, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:
……………………………………………………………………………………………………..
III – encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para arquivamento.
……………………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – o inciso VI ao artigo 2°-B:
“Art. 2°-B………………………………………………………………………………………
VI – encaminhamento do processo para a autoridade competente para homologação.”.
II – os §§ 1° e 2° ao artigo 2°-E:
“Art. 2°-E………………………………………………………………………………………
§ 1°. Para liquidação de débito desvinculada de conta gráfica, diretamente na conta de crédito, o interessado apresentará o Certificado de Crédito, o qual será baixado contra o DARE a ser liquidado.
§ 2°. Caso o Dare ainda não esteja disponível no conta corrente do contribuinte, o mesmo será gerado na Agência de Rendas de seu domicílio;
§ 3. Na hipótese de não utilização total do crédito existente, um Certificado complementar será gerado com o saldo remanescente.”.
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – o § 2° do artigo 2°-A: e
II – o parágrafo único do artigo 2°-E.
Art. 4° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do artigo 2° do Decreto n° 22.619, de 26 de fevereiro de 2018.
“Art. 2°…………………………………………………………………………………………
“I – o subitem 7.36 do item 7 do Anexo Único do Decreto n° 17.162, de 8 de outubro de 2012:
| SUBITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | DATA DE INÍCIO |
| 7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO | – | – | – | – |
| 7.36 | Álcool | Crédito presumido de 41,67%. (Anexo VI, Art. 8°, RICMS/MT ) | 7 % s/ BC | 06/06/2008 |
…………………………………………………………………………………………..”NR).
Art. 5° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o subitem 7.37 do item 7 do Anexo Único do Decreto n° 17.162, de 8 de outubro de 2012:
“
| SUBITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | DATA DE INÍCIO |
| 7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO | – | – | – | – |
| 7.37 | Açúcar | Crédito presumido de 41,67%. (Anexo VI, Art. 8°, RICMS/ MT ) | 7 % s/ BC | 06/06/2008 |
……………………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 26 de fevereiro de 2018, em relação aos artigos 4° e 5°; e II – na data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de março de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
