Declara a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2018, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2018;
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, em seu território, no exercício de 2018, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
