O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 113, incisos III e V, alínea ‘a’, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o fixado pela Constituição Federal, ao discorrer sobre os direitos da população e, consequentemente, sobre os deveres do Ente Público, nas áreas de lazer e cultura, no cotejo para com os demais princípios e direitos ali elencados;
CONSIDERANDO competir ao Ente Público promover medidas, pautadas em critérios de impessoalidade e eficiência e sob a baliza dos interesses da sociedade, tendentes a fomentar o turismo e o desenvolvimento social e econômico, consoante se visualiza igualmente do texto constitucional;
CONSIDERANDO ser dever do Município discorrer sobre as normas voltadas à fiscalização e organização do trânsito, circulação de veículos e de posturas, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e o exercício de atividades; e
CONSIDERANDO a proximidade do início da Copa do Mundo de Futebol de 2022 e o inegável envolvimento da população brasileira em tais ocasiões, gerando mobilização para o acompanhamento das partidas
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas regras para a ocupação temporária de calçadas por bares, restaurantes e similares nos jogos da seleção do Brasil na Copa do Mundo de Futebol 2022, em atendimento ao que estabelece a Lei Municipal n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 11.975, de 29 de junho de 2004.
Art. 2° Fica permitida, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, a colocação de defensas na calçada de bares, restaurantes e similares, desde que respeitado o limite do meio-fio e garantido o fluxo de pedestres na calçada.
§ 1° As defensas, a que se refere este artigo, poderão ser colocadas até 08 (oito) horas antes do início do jogo e retiradas até 12 (doze) horas após o término da partida.
§ 2° O espaço delimitado pelas defensas somente poderá ser fechado para a passagem de pedestres enquanto a via estiver interditada pelo Município.
Art. 3° A utilização eventual de toldos ou ombrelones nas calçadas deverá respeitar o limite do meio-fio, podendo ser instalados até 8 (oito) horas antes do início do jogo e retirados até 12 (doze) horas após o término da partida.
Art. 4° Poderão ser utilizadas caixas térmicas para armazenamento de bebidas na área delimitada pelas defensas, desde que não haja venda externa ao consumidor.
Art. 5° Não poderá ser realizada a venda de bebidas em recipientes de vidro para o público externo.
Art. 6° A interdição de vagas de estacionamento dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.
Art. 7° Este Decreto vigorará apenas nos jogos da seleção do Brasil na Copa do Mundo de Futebol 2022.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 22 de novembro de 2022
LORENZO PAZOLINI
Prefeito Municipal
