O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 113, incisos III e V, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 26 da Lei n° 9.839, de 11 de maio de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 9.839, de 11 de maio de 2022.
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES
Seção I
Dos Requisitos
Art. 2° A qualificação das entidades como organizações sociais será concedida pela Secretaria correspondente às entidades que atendam aos requisitos previstos na Lei n° 9.839, de 2022, e no presente Decreto.
Art. 3° Para fins de qualificação como Organização Social serão exigidos os seguintes documentos:
I – estatuto social devidamente registrado no órgão competente, consolidado com sua mais recente alteração;
II – ata de fundação e ata de eleição dos integrantes dos órgãos deliberativo, fiscalizador e executivo;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – balanço patrimonial acompanhado dos termos de abertura e encerramento, referente aos dois últimos exercícios sociais exigíveis, apresentado na forma da lei, devidamente registrado no órgão competente, podendo ser substituído pelo Sistema Público de Escrituração Digital SPED, devidamente acompanhado do Termo de Autenticação e Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital;
V – indicação da área para qual irá se qualificar;
VI – comprovante de experiência relacionado à área de qualificação pretendida, quando houver;
VII – qualificação dos membros da equipe técnica da entidade;
VIII – regularidade fiscal;
IX – declaração de imunidade do imposto de renda do último exercício.
Parágrafo único. Não poderá ser qualificada a entidade que:
I – tenha sido desqualificada como Organização Social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, pelo período que durar a penalidade;
II – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III – tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; e
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IV – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer ente federativo.
Art. 4° O pedido de qualificação como Organização Social deverá ser apresentado pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos previstos na Lei n° 9.839, de 2022, ao titular da Secretaria correspondente, juntamente com requerimento firmado pelo representante legal da entidade, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser instruído com cópia simples, acompanhado dos documentos previstos no Art. 3° deste Decreto.
Seção II
Da Comissão de Qualificação
Art. 5° A Secretaria da área correspondente à atividade fomentada instituirá Comissão de Qualificação de Organizações Sociais – CQOS, que terá competência para apreciar e deliberar sobre os requerimentos de qualificação das organizações sociais, assim como o atendimento aos requisitos da Lei n° 9.839, de 2022, e deste Decreto.
§ 1° A CQOS será composta por 01 (um) presidente e no mínimo 03 (três) membros, servidores da Secretaria interessada.
§ 2° A CQOS se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 6° A apreciação dos pedidos de qualificação de Organização Social será realizada pela CQOS, em decisão fundamentada, que será precedida de análise dos documentos apresentados pela entidade interessada, observadas as seguintes providências:
I – verificação da validade das certidões apresentadas para prova de regularidade e confirmação de autenticidade daquelas que tenham sido obtidas pela internet;
II – sempre que possível visita técnica à sede da entidade para conhecimento de suas instalações.
§ 1° A CQOS poderá, se entender necessário, realizar diligências e solicitar informações e/ou esclarecimentos sobre os documentos apresentados.
§ 2° Promovida a análise pela CQOS, o requerimento de qualificação deverá ser encaminhado ao Secretário interessado para as providências de homologação e publicação.
§ 3° O pedido de qualificação será indeferido quando a entidade requerente não preencher os requisitos dispostos na legislação em vigor ou quando a documentação estiver incompleta, ou, sendo a entidade requerente notificada para complementação e apresentação de documentos no prazo de 10 (dez) dias, não o faça.
§ 4° Em havendo indeferimento do pedido de qualificação, será a requerente, comunicada oficialmente, por decisão fundamentada.
§ 5° Em caso de indeferimento do pedido de qualificação, é facultada à entidade a apresentação de recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão.
§ 6° O recurso será interposto perante a CQOS, caso não haja reconsideração, será encaminhado ao Secretário ou titular de órgão supervisor da área de atividade correspondente ao seu objeto social para análise e decisão.
Art. 7° Deferido o pedido de qualificação, será emitida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, Portaria de qualificação que será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 8° Qualquer alteração da finalidade, objeto social ou regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, para apreciação pela CQOS, que poderá ratificar a qualificação ou proceder a desqualificação da entidade.
Art. 9° As entidades que forem qualificadas como organizações sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a realizar a gestão e execução de atividades e serviços públicos e de interesse público, nos termos da Lei n° 9.839, de 2022, e deste Decreto, após regular seleção.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Comissão Especial de Seleção
Art. 10. A Secretaria da área correspondente à atividade fomentada instituirá Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais – CESOS, que terá competência para analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados pelas organizações sociais em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no âmbito do Município de Vitória.
§ 1° A CESOS será formada por até 05 (cinco) membros, sendo no mínimo 02 (dois) da Secretaria interessada e 01 (um) da Procuradoria Geral do Município.
§ 2° A CESOS será presidida pela Secretaria interessada.
§ 3° A CESOS se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente, dentro do período do Chamamento Público de seleção.
§ 4° Não poderão ser nomeados para a CESOS, servidores que tenham sido cedidos à Organização Social com contrato vigente com a Administração Pública ou servidores que trabalhem na área responsável pelo gerenciamento dos contratos de gestão.
§ 5° Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da CESOS não poderão ser cedidos à Organização Social contratada.
Seção II
Do Chamamento Público e Seleção
Art. 11. A seleção da Organização Social para a celebração do contrato de gestão com a Administração Pública, por meio da Secretaria interessada, será realizada por Chamamento Público.
Parágrafo único. O processo de seleção das organizações sociais dar-se-á com a publicação de Edital de Chamamento Público, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para a seleção das propostas, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao estipulado na Lei n° 9.839, de 2022, e observará as seguintes etapas:
I – publicação do Edital de Chamamento Público, previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município;
II – recebimento, avaliação e julgamento das propostas;
III – emissão de parecer técnico;
IV – homologação do resultado da seleção de organizações sociais por parte da Secretaria interessada;
V – publicação do resultado provisório;
VI – fase recursal; e
VII – publicação do resultado definitivo.
Art. 12. Do Edital de Chamamento Público deverão constar, no mínimo, informações sobre:
I – descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados a esse fim;
II – prazo e local para entrega das propostas, por escrito, pelas organizações sociais interessadas no objeto do chamamento;
III – critérios objetivos para o julgamento das propostas apresentadas;
IV – outras informações julgadas pertinentes.
Art. 13. A Organização Social deverá apresentar proposta de trabalho que contenha os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
I- especificação do programa de trabalho proposto;
II – especificação do orçamento;
III – definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV – definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;
V – comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
VI – comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
VII – em caso de recursos de terceiros, a Organização Social deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes.
Parágrafo único. A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela Organização Social, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.
Art. 14. No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em Edital, os seguintes critérios:
I – capacidade técnica e operacional da candidata;
II – resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;
III – ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público.
Art. 15. Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de Edital de Chamamento Público, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I – após a publicidade, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
II – houver impossibilidade material e técnica das demais entidades participantes.
Art. 16. Na seleção, a CESOS classificará as propostas das organizações sociais obedecidos aos critérios estabelecidos na Lei n° 9.839, de 2022, neste Decreto e no Edital de Chamamento Público e emitirá relatório conclusivo, que explicitará:
I – o atendimento aos requisitos legais pelas entidades inscritas;
II – a relação das entidades habilitadas;
III – as entidades inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto.
§ 1° A decisão da CESOS será publicada no Diário Oficial do Município e a íntegra do relatório no sítio eletrônico do Município de Vitória.
§ 2° Da decisão de que trata o § 1° deste artigo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação no Diário Oficial do Município, que será dirigido à Comissão responsável pela decisão recorrida.
§ 3° A Comissão recorrida terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de interposição do recurso a que se refere o § 2° deste artigo, para análise.
§ 4° Na hipótese de não haver reconsideração da deliberação, os autos do processo de Chamamento Público serão encaminhados ao Secretário ou titular de órgão supervisor da área de atividade correspondente ao seu objeto social, para análise e definição, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de decisão a que se refere o § 3° deste artigo.
§ 5° A decisão final sobre a escolha da Organização Social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do titular da Secretaria supervisora da área de atuação, e publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 17. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art. 1° da Lei n° 9.839, de 2022.
Art. 18. O contrato de gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada, e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais de Direito Administrativo previstos no Art. 37 da Constituição Federal e os requisitos da Lei n° 9.839, de 2022, e deste Decreto, e aplicamse, no que couber, as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas em lei de regência.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração do contrato de gestão de que seja signatário.
Art. 19. Os Editais e os contratos de gestão serão submetidos previamente à Procuradoria Geral do Município – PGM para análise e emissão de parecer, devendo os autos serem enviados ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.
Art. 20. O contrato de gestão terá prazo inicial de vigência de até 05 (cinco) anos, prorrogável sucessivamente até o limite de 10 (dez) anos, de acordo com o Art. 5°, § 3°, da Lei n° 9.839, de 2022, através da Secretaria responsável pelo contrato.
§ 1° A Secretaria responsável deverá comunicar à entidade, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a intenção de renovar ou não o contrato de gestão.
§ 2° A decisão do titular da Secretaria correspondente quanto à renovação do contrato considerará os resultados atingidos e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo.
§ 3° A possibilidade de sua renovação não afasta a prerrogativa de se realizar novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com eventuais outras entidades interessadas na mesma atividade, quando o interesse público assim recomendar.
Art. 21. É facultado ao Poder Público e à Organização Social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo amigável entre as partes ou unilateralmente.
§ 1° O Poder Público poderá rescindir unilateralmente o contrato de gestão:
I – quando a Organização Social houver descumprido substancialmente seu teor e não tiver sanado a falta em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Poder Público;
II – em decorrência de insolvência civil da Organização Social ou sua dissolução.
§ 2° A Organização Social poderá rescindir unilateralmente o contrato de gestão:
I – quando houver atraso, total ou parcial, superior a 90 (noventa) dias, de valores devidos pelo Poder Público;
II – pela ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente justificado e aceito pelo Poder Público com notificação prévia de no mínimo 60 (sessenta) dias.
§ 3° Considera-se descumprimento substancial do contrato de gestão pela Organização Social:
I – a aplicação das verbas transferidas pelo Poder Público ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, para outros fins que não o cumprimento do objeto do contrato de gestão;
II – o descumprimento de obrigações previstas no contrato de gestão que não tenha sido sanado após notificação do Poder Público.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22. O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão realizados por uma Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA, designada pelo Titular da Secretaria Municipal que firmar o contrato de gestão.
§ 1° A CMA será composta, no mínimo, por 03 (três) membros, dentre servidores, preferencialmente, estáveis da Secretaria correspondente.
§ 2° Não poderão ser nomeados para a CMA, servidores que tenham sido cedidos à Organização Social com contrato vigente com a Administração Pública.
§ 3° Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da CMA não poderão ser cedidos à Organização Social contratada.
§ 4° A CMA terá as seguintes atribuições, além de outras que lhes forem atribuídas no contrato de gestão:
I – monitorar de maneira constante a execução do contrato de gestão, avaliando a situação dos serviços, o adimplemento das obrigações contratuais e o atingimento das metas;
II – solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações a serem prestadas pela Organização Social, acerca da execução do contrato de gestão e da utilização dos recursos públicos repassados;
III – avaliar as prestações de contas apresentadas pela Organização Social;
IV – elaborar pareceres técnicos, relatórios e demais documentos relativos à execução do contrato, sempre que solicitados pela Secretaria correspondente;
V – instaurar e conduzir processos administrativos relacionados à execução contratual, aí inclusos aqueles destinados à apuração e punição de infrações contratuais;
VI – interagir e articular as várias instâncias da Administração Pública relacionadas com os serviços objeto do contrato de gestão;
VII – relacionar-se com os órgãos de controle externo, no tocante à execução do contrato de gestão;
VIII – elaborar periodicamente, a cada prestação de contas apresentada pela Organização Social, Relatório de Fiscalização do contrato de gestão, contendo conclusões acerca da prestação de contas apresentada pela Organização Social e do atingimento das metas e indicadores de desempenho pactuados;
IX – elaborar, ao final de cada exercício financeiro, Relatório de Avaliação Anual de Execução do contrato de gestão, bem como, quando do encerramento da parceria, Relatório de Avaliação Final de Execução do contrato de gestão.
§ 5° A CMA emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela Organização Social na execução do contrato de gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará ao titular da Secretaria correspondente e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado.
§ 6° A CMA deverá comparecer, periodicamente, ao local da prestação dos serviços, colhendo informações e documentos necessários para a análise da prestação de contas, notadamente quanto à veracidade das informações apresentadas e quanto às condições físicas da unidade gerenciada e quanto à qualidade dos serviços prestados.
Art. 23. A CMA ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao titular do órgão contratante e aos órgãos de controle, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. A Organização Social prestará contas periodicamente acerca dos recursos públicos vinculados ao contrato de gestão, em conformidade com as disposições do Art. 37 da Constituição Federal, da Lei n° 9.839, de 2022, deste Decreto e com o disposto no contrato de gestão, encaminhando-as à Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA.
Parágrafo único. A periodicidade da prestação de contas será prevista pelo contrato de gestão, não podendo ser superior a 03 (três) meses.
Art. 25. A prestação de contas conterá, no mínimo, os seguintes documentos:
I – extrato completo da conta bancária específica, abrangendo a totalidade do período, demonstrando todas as receitas e despesas e realizando conciliação bancária, se for o caso;
II – documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, folhas de pagamento, relatórios, resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros, acompanhados de notas explicativas que demonstrem sua vinculação direta ou indireta com o objeto da parceria;
III – declaração do responsável, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas;
IV – relatório contendo cotejo analítico entre as despesas realizadas e as previsões do plano de trabalho, atestando a aplicação dos recursos financeiros em plena consonância com as obrigações assumidas;
V – relatório demonstrando o percentual de atingimento das metas e indicadores de desempenho pactuados em relação ao período em questão.
§ 1° Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria correspondente para aprovação.
§ 2° O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As entidades já qualificadas como Organização Social no Município serão intimadas para apresentarem a documentação necessária à manutenção de sua qualificação, conforme as exigências do presente Decreto e da Lei n° 9.839, de 2022.
Parágrafo único. Apresentada documentação insuficiente, a entidade terá cassada sua qualificação como Organização Social perante a Administração Pública Municipal.
Art. 27. É vedado à entidade qualificada como Organização Social no Município de Vitória qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 28. É possível a vigência simultânea de mais de um contrato de gestão com a mesma Organização Social, ainda que com o mesmo órgão municipal desde que cumpridas, para cada contrato, as exigências da Lei n° 9.839, de 2022, e deste Decreto.
Art. 29. Ficam revogados os Decretos n° 11.550, de 17 de março de 2003, e n° 11.618, de 11 de abril de 2003.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de junho de 2022
LORENZO PAZOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
À
Secretaria Municipal de (Nome da Secretaria xxxxxx).
_____________________________________________________________________, Pessoa Jurídica de Direito Privado Sem Fins Lucrativos, inscrita no CNPJ/MF: __________________________, estabelecida na _______________________________________________, n° _________, Complemento __________________________________________, bairro ______________________________, cidade ______________________, Estado __________________, vem requerer a QUALIFICAÇÃO da presente, ora requerente, como ORGANIZAÇÃO SOCIAL para atuar na ________________________________________________________________, nos termos da Lei n° 9.839/2022 e do Decreto n° XX.XXX/2022, sob as penas da legislação em vigor.
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Vitória-ES, _________ de ___________________ de _______.
Representante Legal da Entidade
CPF:
RG: