O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 15.925, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Fica estabelecido que as empresas alcançadas por este Decreto utilizarão o incentivo fiscal nos prazos e percentuais estabelecidos no art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão solicitar à Comissão Técnica de Assessoramento – COTAC, de que trata o inciso II do art. 3° do Decreto n° 14.774, de 19 de março de 2012, parecer técnico sobre o escalonamento dos percentuais de incentivo a serem utilizados no período da prorrogação.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
