O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atividades conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO que o Decreto n°18.902, de 23 de março de 2020, especificou as atividades consideradas essenciais, podendo incluir entre tais atividades os serviços de alimentação preparada para atendimento por meio de drive trhu,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.902, de 20 de março de 2020, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art 1° ……………………………………………………………..
§ 1°………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
VIII – serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de entrega ou drive thru;
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de Julho de 2020
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SAÚDE