O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, dor art. 102 da Constituição Federal e tendo em vista a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Lei Estadual n° 7.378, de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art.12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno dasatividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base emparâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para a Cadeia da Construção Civil foram elaborados pela SESAPI/ SUPAT/ DIVISA/ FMS/ SMS / VISAS Municipais, sendo apreciado e aprovado pelo Comitê de Operações Emergenciais COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos da Cadeia da Construção Civil, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para a Cadeia da Construção Civil, indicados a seguir:
I – Protocolo Específico para a Indústria da Construção Civil (Anexo I): envolve construção de edifícios, obras de infraestrutura, atividades de demolição e preparação do terreno, perfurações e sondagens, instalações elétricas e hidráulicas, obras de acabamento, montagem de estruturas temporárias, administração de obras, entre outras atividades referentes à construção;
II – Protocolo Específico para a Indústria de Transformação de Materiais de Construção (Anexo II): envolve atividades de fabricação (madeira, material plástico, vidro, concreto, cerâmica, estrutura metálica, minerais não metálicos e produtos diversosutilizados em obras e construções), manutenção e instalação de máquinas; Aprova os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (COVID-19) para a Cadeia da Construção Civil, e dá outras providências.
III – Protocolo Específico para a Indústria de Transformação de Máquinas e Equipamentos (Anexo III): envolve instalação de máquinas e equipamentos, reparação, instrumentos e materiais para uso médico.
Art. 2° Os Protocolos Específicos, aprovados por este Decreto, complementam o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque OcupacionalFrente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, emrelação ao segmento a que se referem, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art. 3° Poderão funcionar, a partir do dia 06 de julho de 2020, os estabelecimentos que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral e do Protocolo Especifico para o seu segmento, aprovados na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1° Para o início das atividades, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 2° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.gov.br.
Art. 4° O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 PRO PIAUÍ podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da Covid-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE











