O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Comitê de Operações Emergenciais. sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI – orientando pela permanência das medidas excepcionais para o enfrentamento da Covid-19.
CONSIDERANDO a notificação de pessoas contaminadas pela Covid-19, em todos os Estados da Federação,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas da rede pública estadual determinada pelo art.10, inciso I do Decreto n° 18.884, de 16 de março de 2020.
§ 1° A determinação de suspensão das aulas se estende para as redes municipais de ensino, para a rede privada de ensino, bem como para as instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
§ 2° A suspensão não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividade presencial.
Art. 2° As medidas excepcionais determinadas por este Decreto, pelo Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020, bem como pelo Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020, permanecem em vigor até 30 de abril de 2020.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
