O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio CONFAZ ICMS n° 227/17, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o ofício GSF n° 971/2019, de 09 de dezembro de 2019, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP.010.1.008626/19-67,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2019, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I – a primeira parcela até o dia 15 de Janeiro de 2020, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II – a segunda parcela até o dia 17 de fevereiro de 2020, correspondente a 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1° Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2020 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da legislação vigente.
§ 2° O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 17 de fevereiro de 2020, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3° O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4° O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I – 08-Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
I – 14-Código da Receita: 113000;
III – 09-Informações Complementares: “__ª parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2019, parcelado na forma do Decreto n° ______/______”.
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II – prestadores de serviço de comunicação;
III – concessionários de energia elétrica.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
