O GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual
DECRETA:
Art. 1° Fica antecipado para até o dia 01 de julho de 2019, o recolhimento do ICMS referente às operações próprias a serem realizadas nos meses de junho e julho de 2019, e para até o dia 01 de agosto de 2019, realizadas pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° O valor a ser recolhido antecipadamente até o dia 01 de julho de 2019, referente aos meses de junho e julho de 2019, e até o dia 01 de agosto de 2019, referente ao mês de agosto de 2019, corresponderá ao equivalente em cada mês a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de maio de 2019.
§ 2° O valor correspondente à diferença entre o importo devido nos períodos de apuração de junho, julho e agosto de 2019 e o recolhimento nos termos do § 1°, será recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 3° Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1° será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa Selic. acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto paga antecipadamente, relativamente ao período entre:
I – 01 de julho de 2019 e 22 de julho de 2019;
II – 01 de julho de 2019 e 20 de agosto de 2019;
III – 01 de agosto e 20 de setembro de 2019.
§ 4° Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte e imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago na forma de crédito fiscal.
§ 5° A apropriação do crédito fiscal de que trata o § 4° será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Fica Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 – Outros Créditos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA