O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 4° do Anexo I do Decreto n° 14.245, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° – (…)
§ 4° – O mandato dos membros eleitos da comissão paritária será de um ano, a contar da data da posse, podendo ser renovado uma vez por igual período, por ato do Poder Executivo.”.
Art. 2° Os §§ 2° e 3° do art. 5° do Anexo Único do Decreto n° 14.246, 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – (…)
§ 2° O local destinado a cada feirante será definido por meio das seguintes alternativas:
I – mediante proposta apresentada pelos representantes dos feirantes na comissão paritária, aprovada por no mínimo dois terços dos feirantes licenciados;
II – mediante remanejamento das vagas conforme metodologia aprovada pela comissão paritária da Feira de Artes, Artesanato e Produtores de Variedades de Belo Horizonte;
III – por sorteio.
§ 3° Poderão ser adotadas alternativas associadas, entre as previstas no § 2°, para definição da localização dos feirantes.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022.
FUAD NOMAN
Prefeito de Belo Horizonte
