O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos Incisos III e V do Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, no município de Vitória, no tocante às ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelos Decretos Municipais n° 18.037, de 13 de março de 2020 e n° 18.064, de 02 de abril de 2020.
Art. 2° O Município, por meio do Fundo Municipal de Cultura, na forma do Art. 4° da Lei Municipal n° 5.155, de 24 de maio de 2000, alterada pela Lei n° 9.679/2020, receberá da União, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 2.686.685,55 (dois milhões seiscentos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, por meio de:
I – Subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020; e;
II – Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
§ 1° Do valor previsto no caput, pelo menos, 20% (vinte por cento) do recurso será destinado às ações emergenciais previstas no inciso II.
§ 2° Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n° 14.017, de 2020 e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território do Município de Vitória.
§ 3° O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no inciso I fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal, disponibilizada pelo Ministério do Turismo, conforme §5° do Art. 2° do Decreto Federal 10.464/2020.
§ 4° A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o §3° não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado e deste Município, que se façam necessárias, e que deverão ser homologadas pelo Município de Vitória.
§ 5° Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o Município informará o Cadastro de Pessoa Física (CPF) que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
§ 6° Para atendimento ao disposto nos incisos I e II, dado o caráter emergencial, poderá ser estabelecido pelo município, um período de inscrição em seus processos de seleção, de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 3° Conforme Art. 5° do Decreto Federal n° 10.464/2020, o subsídio mensal de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas, podendo fazê-lo em cota única, aos espaços culturais do Município, de acordo com os critérios, valores e pontuações constantes no Anexo I deste Decreto.
§ 1° Os critérios estabelecidos neste artigo serão informados, detalhadamente, no relatório de gestão final na Plataforma +Brasil.
§ 2° O Espaço cultural deve possuir finalidade artística/cultural e estar com suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, devendo, também, comprovar:
I – Tempo de atuação: o solicitante do benefício de que trata o inciso II artigo 2° da Lei Federal n° 14.017/2020, deverá comprovar tempo de atuação na atividade artística e/ou cultural, desde, no mínimo, 30 de junho de 2018, por meio de uma ou mais possibilidades abaixo descritas:
a) Portfólio contendo folders, panfletos, cartazes de eventos realizados pelo solicitante;
b) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo solicitante, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;
c) Matérias de jornais ou sites de internet que demonstrem a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do solicitante de modo a identificá-lo.
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
e) Cópia atualizada do Estatuto Social, Contrato Social, Certificado de Microempreendedor Individual ou Requerimento do empresário e respectivas alterações devidamente registradas no órgão competente ou do ato legal de sua constituição;
f) Cópia da ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seus dirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seus dirigentes;
g) Cópia de documento legal de identificação do responsável por administrar o espaço, contendo foto, assinatura, número da Carteira de Identidade e do CPF.
h) Declaração do Conselho Municipal de Política Cultural, instituído por meio da Lei n° 7.482, de 12 de junho de 2008, alterada por meio da Lei n° 9.410, de 20 de março de 2019.
II – Custo anual / despesas 2019: o solicitante do benefício de que trata o inciso II do artigo 2° da Lei 14.017/2020, deverá comprovar despesas de manutenção da atividade cultural, tomando como base as realizadas durante o ano de 2019, conforme descrito no artigo 7°, § 1° e § 2° do Decreto Federal n° 10.464/2020, tais como:
a) Internet;
b) Transporte;
c) Aluguel;
d) Telefone;
e) Consumo de água e luz;
f) Outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
§ 3° Os espaços culturais, para enquadramento nos critérios estabelecidos no Anexo 1, deverão apresentar informações e documentações referentes aos mesmos, condicionado-se, no caso de não apresentação, ou pontuação, ao recebimento do recurso no valor mínimo estipulado.
§ 4° Para atendimento ao disposto no § 3, compreende-se:
I – Tempo de Atuação – conforme inciso I, do §2° deste artigo.
II – Custo anual/2019 – conforme inciso II, do §2° deste artigo.
III – Quantidade de trabalhadores do espaço cultural: o solicitante do benefício deverá informar o quantitativo de integrantes, diretamente envolvidos, que compõem a atividade cultural.
IV – Alcance social de público: o solicitante do benefício deverá informar e comprovar, por meio de fotos, vídeos, matérias de veiculação em imprensa, ou outros meios disponíveis, o alcance social de público pela prática de sua atividade cultural.
V – Vulnerabilidade Social – o solicitante do benefício deve informar em qual situação seu espaço se enquadra, conforme descrição de enquadramento deste critério no Anexo I.
Art. 4° Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° deste Decreto as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação no Cadastro Estadual de Cultura – Mapa Cultural ES.
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput do Art 4° deste Decreto, o município realizará parceria de cooperação técnica com o Mapa Cultural do Estado, acessível por meio do link https://mapa.cultura.es.gov.br/, para cadastramento e requisição do benefício, pelos espaços culturais.
§ 2° O período de cadastramento e requisição do benefício de que trata o §1° deste artigo, iniciará no dia 27 de outubro de 2020 e encerrará no dia 26 de novembro de 2020.
§ 3° Os espaços culturais de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto deverão apresentar autodeclaração na qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades.
§ 4° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelos Decretos Municipais n° 18.037, de 13 de março de 2020 e n°18.064, de 02 de abril de 2020, o município deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, através de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 5° O subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2° deste Decreto, somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
§ 6° No caso de espaços que não possuam formalização como pessoa jurídica, cuja gestão seja de um coletivo, será necessária a representação por meio de uma pessoa física, que deverá ser o gestor responsável pelo espaço. A prova da condição de representante se dará mediante apresentação de declaração de anuência dos membros do coletivo, conforme modelo previsto no Anexo 2 deste Decreto.
§ 7° A mesma pessoa física não poderá ser a gestora responsável de mais de um espaço requerente de subsídio.
§ 8° No caso do §6° deste artigo, os demais membros do coletivo ficam impedidos de requerer o benefício para o mesmo espaço solicitante.
§ 9° A análise de elegibilidade para recebimento do benefício será realizada com base nas informações fornecidas pelo gestor responsável do espaço em seu requerimento do benefício.
§ 10. Após a retomada de suas atividades, os espaços culturais de que trata o inciso I do art. 2° deste Decreto, ficam obrigados a garantir como contrapartida a realização, no município de Vitória, de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o gestor público.
§ 11. Para fins de atendimento ao disposto no art. 9° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso I do art. 2° deste Decreto apresentarão, juntamente à solicitação do benefício, uma proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis em, no mínimo, 5% do subsídio pleiteado.
§ 12. Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° deste Decreto, verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo. Em caso da contrapartida proposta não ser cumprida no mesmo ano do repasse do recurso, a verificação da execução ficará a cargo do gestor de cultura responsável em exercício.
§ 13. Fica vedada a concessão do subsídio mensal a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
§ 14. Caberá ao município a análise dos cadastros para fins de homologação e validação, como também a definição dos valores dos subsídios a serem pagos para cada solicitação deferida, conforme Anexo 1 deste Decreto, considerando também o limite orçamentário definido.
§15. Para cumprimento da análise de que trata o §14, o município publicará portaria para designação e nomeação de servidores.
§16. A análise dos cadastros, pelo município, será realizada de forma contínua, iniciando-se a partir da abertura do período estipulado para requerimento, na plataforma de cadastramento, de acordo com §2° deste artigo.
§ 17. O município deverá proceder com a publicação, no Diário Oficial do Município, da lista de espaços culturais homologados e validados, condicionado o recebimento do recurso à:
I – Verificação, pelo município, da regularidade fiscal e de prestações de contas anteriores do beneficiário, junto ao município de Vitória.
II – Abertura de conta bancária, pelo beneficiário, em seu nome, destinada exclusivamente para este fim, em instituições financeiras oficiais (BANESTES, BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
III – Assinatura do Termo de Compromisso Cultural, pelo beneficiário.
§ 18. O repasse do recurso para os beneficiários que tiverem seus cadastros homologados e deferidos, será realizada em lotes, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição dos cadastros na plataforma, até limite orçamentário definido .
§ 19. Cabe ao Espaço cultural o acompanhamento da análise do seu requerimento do benefício, junto ao mapa cultural do Estado e outros canais de comunicação do município.
Art. 5° O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 2° deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício, ao Município de Vitória, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal, contendo Relatório de Execução Físico-Financeiro, acompanhado dos documentos comprobatórios e extratos bancários.
§ 1° A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar através de documentos tributáveis vigentes na legislação brasileira que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário, durante o período calamidade pública reconhecido pelos Decretos Municipais n° 18.037, de 13 de março de 2020 e n° 18.064, de 02 de abril de 2020, e que a contrapartida pactuada, fora realizada.
§ 2° Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas em conformidade com o inciso II do Art. 3° deste Decreto, sendo estas referentes a despesas com internet; transporte; aluguel; telefone; consumo de água e luz; outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário podendo abarcar também pequenas reformas no espaço, manutenção de equipamentos, instrumentos, adereços e vestimentas; aquisição de material de papelaria e outros necessários à manutenção da atividade principal realizada pelo espaço cultural.
§ 3° Não serão consideradas despesas relativas à manutenção das atividades, o pagamento de dívidas e empréstimos originados antes do período de calamidade pública reconhecido pelos Decretos Municipais n° 18.037, de 13 de março de 2020 e n° 18.064, de 02 de abril de 2020.
§ 4° O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.
§ 5° O Município discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n° 10.464/2020, os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas foram aprovadas ou não, e em caso de não aprovação, adotará as seguintes providências:
I – O agente público notificará o beneficiário do subsídio mensal estabelecendo prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades constantes na prestação de contas;
II – Após notificação e não sendo sanadas as irregularidades das contas prestadas, o agente público deverá notificar o beneficiário do subsídio acerca da necessidade de devolução do recurso para conta específica da Lei Aldir Blanc no Município;
III – Não havendo obediência ao disposto no inciso II, deste artigo, quanto à devolução do recurso, o beneficiário será inscrito em dívida ativa do Município, para posterior execução fiscal de dívida não tributária.
Art. 6° Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 4° deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 7° O Município elaborará e publicará chamadas públicas, de que trata o inciso II do art. 2° deste Decreto e conforme inciso III do Art. 2° da Lei Federal 14.017/2020, por intermédio do Fundo Municipal de Cultura.
§ 1° O Município deverá desempenhar, junto ao Estado, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 2° O município fica obrigado a encaminhar via Plataforma + Brasil, relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal 10.464 de 2020, contendo:
I – os tipos de instrumentos realizados;
II – a identificação do instrumento;
III – o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV – o quantitativo de beneficiários;
V – para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames;
VI – a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII – na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
§ 3° A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos, de que trata o inciso VI do §2°, deverá constar nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário , atestados pelo gestor público.
§ 4° Cabe ao gestor público observar a fidelidade das informações a serem apresentadas no relatório de gestão final e os prazos de inserção na Plataforma + Brasil, podendo, em caso de não observância ou descumprimento, ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
§ 5° Considerando que a aplicação da Lei Federal 14.017/2020, regulamentada pelo Decreto Federal 10.464/2020, se constitui informação de utilidade pública, no contexto de calamidade, conforme evidenciado pelos Decretos Municipais n° 18.037, de 13 de março de 2020 e n° 18.064, de 02 de abril de 2020, o Município dará ampla publicidade no sítio eletrônico oficial a todo o processo de implantação, implementação e prestação de contas, relacionados à aplicação da referida Lei, no município de Vitória, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final, sem a aplicabilidade, nesse caso, das vedações referentes à publicidade em período eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, DA PROGRAMAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 8° Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 2° deste Decreto, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União ao Fundo Municipal de Cultura, por intermédio da Plataforma + Brasil.
§ 1° O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2° deste Decreto, conforme § 3° do art.10 do Decreto Federal n° 10.464/2020, será de sessenta dias, contado da data de recebimento dos recursos.
§ 2° Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim, na lei orçamentária vigente, divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.
§ 3° A publicação a que se refere o §2° deste artigo, deverá ser informada no relatório de gestão final a ser inserido na Plataforma + Brasil.
§ 4° O montante dos recursos indicado no plano de ação, junto à Plataforma + Brasil, poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista § 1° do Art. 2° deste Decreto, seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere no Art.11 deste Decreto .
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 9° Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de sessenta dias após a descentralização ao Município será objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo Único: O Município transferirá o recurso, objeto de reversão, diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma + Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4° do art. 11 do Decreto Federal n° 10.464/2020,no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 10. Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelos Decretos Municipais n° 18.037, de 13 de março de 2020 e n° 18.064, de 02 de abril de 2020, o saldo remanescente da conta específica da Lei Aldir Blanc no Fundo Municipal de Cultura, será restituído no prazo de dez dias, à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) eletrônica.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 11. O Município apresentará o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, do Decreto Federal n° 10.464/2020, à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020 sob pena de responsabilização do agente público em exercício, conforme §1° do art. 16 do referido Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural, instituído por meio da Lei n° 7.482, de 12 de junho de 2008, alterada por meio da Lei n° 9.410, de 20 de março de 2019, acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, conhecida popularmente como Lei Aldir Blanc.
Art. 13. Nos casos em que o órgão gestor responsável observar qualquer indício de falsidade na apresentação de documentação ou informação recebida dos beneficiários, deverá este, remeter, imediatamente, a informação aos órgãos competentes, para providências legais.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de outubro de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
ANEXO 1
Planilha de Escalonamento – critérios de valoração
ITEM | CRITÉRIO | PONTUAÇÃO | PONTUAÇÃO | PONTUAÇÃO |
1 | Tempo de Atuação | 10 pontos | 15 pontos | 20 pontos |
Até 10 anos | Entre 11 e 20 anos | Mais de 21 anos | ||
Pontos Alcançados | 0 | 0 | 0 | |
2 | Custo anual / despesas 2019 | 20 pontos | 25 pontos | 30 pontos |
Até R$36 mil | De R$36.000,01 até R$72 mil | Acima de R$72 mil | ||
Pontos Alcançados | 0 | 0 | 0 | |
3 | Quantidade de trabalhadores do espaço cultural. | 20 pontos | 30 pontos | 35 pontos |
Até 20 pessoas | De 21 a 50 pessoas | Acima de 51 pessoas | ||
Pontos Alcançados | 0 | 0 | 0 | |
4 | Alcance social de público em 2019 | 5 pontos | 10 pontos | 15 pontos |
Até 3.000 pessoas/ano | De 3001 a 6.000 pessoas/ano | Acima de 6.000 pessoas/ano | ||
Pontos Alcançados | 0 | 0 | 0 | |
5 | Vulnerabilidade Social | 1 pontos | 3 pontos | 5 pontos |
Não localiza-se, não atua em área vulnerável, mas atende pessoas em vulnerabilidade social |
Não localiza-se, mas atua em área vulnerável |
Localiza-se em área vulnerável |
||
Pontos Alcançados | 0 | 0 | 0 | |
RESULTADO PARCIAL | 0 | 0 | 0 | |
RESULTADO FINAL | ||||
PONTUAÇÃO TOTAL | PONTOS | SUBSÍDIO | ||
De 0 à 105 | 80 | R$3.000,00 | ||
81 a 90 | R$6.000,00 | |||
91 a 105 | R$10.000,00 |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA COLETIVO CULTURAL – LEI ALDIR BLANC
(MODELO SUGESTIVO)
Nós, membros do grupo/coletivo ____________________________ responsáveis pelo espaço cultural __________________________ declaramos anuência ao cadastramento ora apresentado para solicitação de subsídios aos espaços culturais no município de Vitória – ES, via Lei Aldir Blanc. Para tanto, indicamos o(a) Sr(a) , RG: , CPF: ,como nosso(a) representante e responsável pelo cadastramento para fins de prova junto à Secretaria Municipal de Cultura de Vitória – SEMC.
O grupo/coletivo está ciente de que o(a) representante acima indicado(a) será o(a) responsável pelo recebimento do recurso a ser pago no caso do espaço ser contemplado. O coletivo/grupo é composto pelos membros abaixo listados:
Município de Vitória (ES) , ______de ____________de 20____.
NOTA EXPLICATIVA: Resta obrigatório o preenchimento de todas as informações solicitadas abaixo. O campo de assinatura é obrigatório, em havendo dúvidas ou impugnação em relação à assinatura, poderá ser solicitado ao espaço cultural à apresentação de cópia do documento de identidade do membro do grupo. O documento deve estar assinado pelo representante e todos os integrantes do grupo/coletivo.
OBS: NÃO SERÁ PERMITIDO A COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS A POSTERIORI.
MEMBRO 1
NOME: _ ________________ RG: _______________________
CPF :
ENDEREÇO:_________________________________________
TELEFONE PARA CONTATO: ( )____________________
ASSINATURA:___________________________________________
MEMBRO 2
NOME: _ ________________ RG: _______________________
CPF :
ENDEREÇO:_________________________________________
TELEFONE PARA CONTATO: ( )____________________
ASSINATURA:___________________________________________
MEMBRO 3
NOME: _ ________________ RG: _______________________
CPF :
ENDEREÇO:_________________________________________
TELEFONE PARA CONTATO: ( )____________________
ASSINATURA:___________________________________________
MEMBRO 4
NOME: _ ________________ RG: _______________________
CPF :
ENDEREÇO:_________________________________________
TELEFONE PARA CONTATO: ( )____________________
ASSINATURA:___________________________________________
LISTAR OUTROS MEMBROS SE FOR O CASO