O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 113, incisos III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o Art. 2° da Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000, que alterou a legislação municipal em razão da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), estabelecendo a obrigatoriedade da atualização monetária dos valores e créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 2° O valor a ser utilizado na compensação ou na restituição de créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, será acrescido de correção monetária obtida pela aplicação do índice previsto na Lei n° 5.248, de 2000, para títulos municipais, acumulada conforme periodicidade do índice de correção utilizado, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, relativamente ao mês em que for efetuada, desde que não seja no mesmo exercício fiscal.
Art. 3° Os créditos tributários e não tributários do município não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de correção monetária equivalente à variação do índice previsto na Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000, para títulos municipais, acumulada conforme periodicidade do índice de correção utilizado, a partir do mês do fato gerador do lançamento devidamente efetivado, até o mês do pagamento, desde que não seja no mesmo exercício fiscal.
Art. 4° A atualização monetária de valores e créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente será aplicada quando os valores e créditos a serem atualizados não se referirem ao mesmo exercício fiscal, nos termos do art. 2° da Lei n° 5.248, de 2000.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 18.129, de 10 de julho de 2020.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de Agosto de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
