(DOE de 26/08/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998, para adequar a data de validade do credenciamento dos estabelecimentos gráficos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle do credenciamento dos estabelecimentos gráficos,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2°-A e 4°-A ao artigo 795 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 795. …………………………………………………………………………………………
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§ 2°-A Tratando-se estabelecimento gráfico localizado em outra Unidade da Federação:
I – os documentos previstos no § 1° deste artigo deverão ser enviados pelos correios diretamente para a GEFIS; e
II – a GEFIS formalizará o processo, elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão.
………………………………………………………………………………………………………
§ 4°-A A validade do credenciamento de que trata o § 4° corresponderá a data de validade constante no documento previsto no inciso V do § 1° deste artigo.
………………………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 2°. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os §§ 2° e 4° do arigo 795 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
“Art. 795. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Tratando-se de estabelecimento gráfico estabelecido no Estado de Rondônia, após a formalização do processo:
I – a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte deverá encaminhar o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual – DRRE;
II – a DRRE designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para realizar vistoria “in loco” do estabelecimento, a fim de verificar as instalações, a existência dos equipamentos gráficos destinados ao desenvolvimento da atividade e a adequação do espaço físico à guarda e aposição de selos fiscais; e
III – após a realização da vistoria o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais elaborará relatório fiscal conclusivo, devendo encaminhar o processo à GEFIS para emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão.
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§ 4° O credenciamento terá validade de até 2 (dois) anos e deverá ser renovado até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devendo constar na credencial a expressão “Válida até dd/mm/aaaa”.
………………………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
