O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus,
CONSIDERANDO edição de Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto n° 18.037, de 13 de março de 2020,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;
CONSIDERANDO que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção;
DECRETA:
Art. 1° Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus, declarada no último dia 13 de março, pelo Decreto n° 18.037, de 13 de março de 2020.
Art. 2° Na forma como dispõe o Decreto n° 4597-R, de 16 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, ficam suspensas até 06 de abril as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.
Art. 3° Ficam suspensas ainda no Município de Vitória, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), as seguintes atividades:
I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, evento político, partidário, passeatas e afins;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – funcionamento de academias de esporte de qualquer espécie e modalidades;
IV – visitas à museus e espaços culturais de acesso público;
V – acesso aos parques urbanos, praças e praias do município;
VI – funcionamento de feiras comunitárias e de artesanato;
a) excetuam-se dessa suspensão as feiras livres, que funcionarão na forma da regulamentação das Secretarias Municipais competentes, em razão da necessidade de manutenção do abastecimento de alimentos.
VII – funcionamento de boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.
IX – atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e caixas eletrônicos.
X – funcionamento de estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins:
a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e similares, padarias (exclusivamente para venda de produtos), lojas de conveniências (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e operações de delivery.
XI – funcionamento de salões de beleza e centros estéticos;
§ 1° As restrições de que trata este artigo serão válidas, inicialmente, pelos próximos 15 (quinze) dias.
§ 2° Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste decreto.
Art. 4° Fica autorizado o tráfego de veículos com peso bruto total acima de 16t nas vias do município, com exceção da cidade Alta-Centro de Vitória, excepcionalmente durante o estado de emergência, tendo em vista a necessidade de reposição em supermercados, hospitais e outros atendimentos que não podem ser interrompidos.
Art. 5° As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 6° A inobservância às previsões deste Decreto serão passíveis de comunicação às autoridades competentes com vistas à apuração de eventual práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de março de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal

