O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o uso do Sistema Viário Urbano do Município de Vitória para exploração de serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes em vias e logradouros públicos intermediados por plataformas digitais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA DE BICICLETAS E PATINETES COMPARTILHADOS
Art. 2° O sistema de bicicletas e patinetes compartilhados deve observar as seguintes diretrizes:
I – universalizar o uso da bicicleta e do patinete, buscando o atendimento a todas as regiões, privilegiando os locais ainda não atendidos;
II – privilegiar os locais próximos aos pontos de maior demanda do sistema de transporte coletivo de passageiros;
III – privilegiar os locais próximos à rede cicloviária existente;
IV – democratizar o uso do sistema de mobilidade, promovendo a equidade social no Município;
V – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoam o uso dos recursos do sistema;
VI – ofertar sistemas de simples utilização pelo usuário, com informações legíveis e de fácil compreensão e operacionalidade;
VII – incentivar deslocamentos de curtas distâncias e duração;
VIII – promover a segurança no trânsito.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS E PATINETES
Art. 3° A exploração do serviço de instalação, operação e manutenção do sistema de compartilhamento de bicicletas e patinetes nas vias e logradouros públicos, com estações em imóveis particulares ou sem estações, que serão disponibilizadas para uso público através de aluguel por prazo determinado, deverá ser realizada por meio de plataforma tecnológica, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.
Parágrafo único. Além da plataforma tecnológica, as empresas exploradoras poderão empregar outros meios para disponibilização do serviço aos usuários, mediante aprovação da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.
Art. 4° As empresas exploradoras ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Vitória os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput deverá ser realizado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da solicitação pela Administração Pública Municipal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 5° Compete às empresas exploradoras:
I – otimizar a demanda pela utilização das bicicletas e patinetes compartilhados;
II – cadastrar os usuários e gerir a utilização das bicicletas e dos patinetes mediante adoção de plataforma tecnológica;
III – disponibilizar o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes com base nos conceitos de cidadania e urbanidade, sem ferir a legislação de trânsito e o ordenamento urbano;
IV – promover campanhas de educação no trânsito direcionadas aos usuários de bicicletas e patinetes compartilhados;
V – atender a legislação em vigor.
Art. 6° A utilização dos patinetes somente será permitida nas áreas de circulação de pedestres, com velocidade máxima de 06 km/h, e nas ciclovias e ciclofaixas, com velocidade máxima de 20 km/h, em conformidade com a Resolução n° 315, de 2009, com a redação dada pela Resolução n° 465, de 2013, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1° É dever das empresas exploradoras alertar seus usuários quanto às normas de trânsito, inclusive por meio de campanhas educativas.
§ 2° Fica também autorizada a utilização dos patinetes nas vias destinadas ao tráfego de veículos automotores quando fechadas a eles pelo poder público para a prática de atividades de lazer.
Art. 7° O quantitativo de bicicletas e patinetes a ser disponibilizado pelas empresas exploradoras será definido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, mediante manifestação técnica de impacto viário.
Parágrafo único. A empresa exploradora somente poderá ampliar a quantidade de bicicletas e patinetes operados mediante autorização expressa da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana e da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 8° As bicicletas e os patinetes vinculados ao sistema de compartilhamento devem ter identidades próprias, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação, mediante aprovação pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, respeitando-se a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS BICICLETÁRIOS, PARACICLOS E ESTAÇÕES
Art. 9° As empresas exploradoras deverão iniciar suas atividades, diariamente, mediante a alocação das bicicletas e dos patinetes em espaço particular, sendo vedada a utilização gratuita de espaço público para tanto, por força do art. 27 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
§ 1° As bicicletas e patinetes compartilhados sem estação deverão ser estacionados sem prejuízo da livre circulação de pedestres, sob pena de punição da empresa exploradora, podendo a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana regulamentar eventuais espaços exclusivos para o estacionamento.
§ 2° As empresas exploradoras deverão instalar placas e sinalizações quanto à obrigatoriedade dos acessórios de segurança, nos locais de retirada dos veículos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As reparações por eventuais danos, de qualquer natureza, aos usuários, terceiros ou ao Município, serão suportadas pela empresa credenciada, a qual deverá obedecer às normas e cautelas pertinentes, especialmente as relativas à segurança no trânsito, cabendo-lhe orientar os usuários sobre seu cumprimento.
§ 1° Em complemento às obrigações a seu cargo, a credenciada deve contratar seguro de responsabilidade civil.
§ 2° É obrigatório informar ao usuário, de forma clara, no momento da contratação dos serviços, o valor e as coberturas estipuladas na apólice do seguro contratado e demais esclarecimentos a respeito da responsabilidade civil.
Art. 11. As empresas que já exploram o serviço de compartilhamento de bicicletas e patinetes intermediados por plataformas digitais no Município de Vitória terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às regras deste decreto.
Art. 12. Compete à Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana fiscalizar as atividades previstas neste Decreto, inclusive para reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas empresas exploradoras, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 13. A Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana poderá publicar atos normativos com regulamentações complementares dos serviços de bicicletas e patinetes compartilhados.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de abril de 2019.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
WEVERTON SANTOS MORAES
Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana em exercício
MÁRCIO AURÉLIO PASSOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade
