(DOE de 14/03/2013)
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, para adequar sua redação aos ditames da Lei n° 2619, de 04 de novembro de 2011, da Lei n° 2938, de 26 de dezembro de 2012, da Lei n° 2947, de 26 de dezembro de 2012, da Lei n° 2958, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n° 2938, de 26 de dezembro de 2012 e a Lei n° 2947, de 26 de dezembro de 2012 majoram alíquotas de ICMS incidente sobre mercadorias e energia elétrica e sujeitam-se aos princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade e noventena;
DECRETA:
Art. 1° A Lei n° 2938, de 26 de dezembro de 2012 e a Lei n° 2947, de 26 de dezembro de 2012 majoram alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre mercadorias e energia elétrica, e para seus efeitos observam o artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, aplicando-se, no que se referem às majorações, a partir de 26 de março de 2013.
Parágrafo único. A legislação anterior deverá ser observada até a produção de efeitos das Lei n° 2938, de 2012 e pela Lei n° 2947, de 2012.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, com as seguintes redações:
I – as alíneas “f”, “g” e “h” ao inciso I do “caput” do artigo 12:
“f) de acordo com as classes e faixas de consumo de energia elétrica, conforme as alíquotas abaixo: (Lei n° 2938, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.03.13)
1. classe residencial com consumo mensal de até 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. classe residencial com consumo mensal acima de 220 (duzentos e vinte) kWh: alíquota de 20% (vinte por cento);
3. classe industrial: alíquota de 17% (dezessete por cento);
4. classe rural: alíquota de 17% (dezessete por cento);
5. demais classes: alíquota de 20% (vinte por cento);
g) 30% (trinta por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos; (Lei n° 2947, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.03.13)
h) 35% (trinta e cinco por cento) nas operações com os seguintes bens ou mercadorias: (Lei n° 2947, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.03.13)
1. cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas nas posições 2202 da NBM/SH;
2. joias.”;
II – os incisos XLIX, L, LI ao “caput” do artigo 841:
“XLIX – omissis
L – omissis
LI – dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais – multa no montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia); (Lei n° 2619, de 04.11.11 – efeitos a partir de 04.11.11)”;
III – o inciso LII ao “caput” do artigo 841:
“LII – deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei n° 2.589, de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la – multa de 10 (dez) UPF por documento. (Lei n° 2958, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.12.12)”.
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004, que institui a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – provenientes de outras unidades da Federação – “Antecipado”, com as seguintes redações:
I – as alíneas “d” e “e” ao inciso I do “caput” do artigo 4°: (Lei n° 2947, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.12.12)
“d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);
e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 30% (trinta por cento).”
II – as alíneas “d” e “e” ao inciso II do “caput” do artigo 4°: (Lei n° 2947, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.12.12)
“d) 29% (vinte e nove por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento);
e) 35% (trinta e cinco por cento) se a alíquota interna do produto for superior 30% (trinta por cento)”.
Art. 4° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos abaixo enumerados do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004, que institui a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – provenientes de outras unidades da Federação – “Antecipado”:
I – a alínea “c” do inciso I do “caput” do artigo 4°: (Lei n° 2947, de 26.12.12 – efeitos a partir de 26.12.12)
“c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)”;
II – a alínea “c” do inciso II do “caput” do artigo 4°: (Lei n° 2947, de 26.12.12, efeitos a partir de 26.12.12)
“c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento)”.
Art. 5° Ficam revogados os itens 2, 4 e 8 da alínea “c” do inciso I do “caput” do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998. (Lei n° 2947, de 26.12.12, efeitos a partir de 26.03.13)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 04 de novembro de 2011, em relação ao inciso II do artigo 2°;
II – a partir de 26 de dezembro de 2012, em relação aos artigos 1°, 3°, 4° e inciso III do artigo 2°;
III – a partir de 26 de março de 2013, em relação ao inciso I do artigo 2° e ao artigo 5°.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual