(DOM de 01/08/2016)
Dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta os artigos 12 e 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Vitória para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.
§ 1° Os dispositivos deste instrumento não se aplicam aos serviços previstos na Lei n° 7.362, de 03 de abril de 2008.
§ 2° O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Vitória, Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – CTB, e suas Resoluções, assim como demais normas expedidas pela SETRAN.
CAPÍTULO I
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2° O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva deve observar as seguintes diretrizes:
I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Vitória, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
V – garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;
VII – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE
PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA
SEÇÃO I
DO SERVIÇO
Art. 3° O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Vitória para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte doravante denominadas “OTTs”.
§ 1° A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte credenciadas no Município de Vitória que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2° A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 4° As OTTs credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Vitória, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste Decreto, contendo, no mínimo:
I – origem e destino da viagem;
II – tempo de duração e distância do trajeto;
III – tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;
IV – mapa do trajeto;
V – itens do preço pago;
VI – avaliação do serviço prestado;
VII – identificação do condutor;
VIII – outros dados solicitados pelo Município de Vitória, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.
Art. 5° A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTT perante o Poder Executivo Municipal.
§ 1° O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do vencimento.
§ 2° A autorização de que trata este artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento do preço público previsto neste Decreto.
Art. 6° Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta seção:
I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II – intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV – fixar a tarifa, observado o valor máximo estabelecido pelo Poder Executivo municipal;
V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada.
Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:
I – utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
II – avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III – disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
IV – emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor.
Art. 7° A OTT deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
§ 1° Fica permitida à OTT cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
§ 2° As corridas divididas ficam limitadas ao máximo de 04 (quatro) passageiros se deslocando, concomitantemente, por veículo.
Art. 8° A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.
§ 1° Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela OTT.
§ 2° O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal.
§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no artigo 2° deste Decreto.
Art. 9° O valor do preço público da outorga será definido em portaria específica a ser publicada pelo Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.
Art. 10. O uso intensivo da malha viária pelas OTTs será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa, feita por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Município.
Parágrafo único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito em até 02 (dois) dias úteis contados a partir do fechamento do decendio mediante guia de recolhimento eletrônica.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 11. A tarifa máxima a ser cobrada pela OTT bem como sua revisão será definida pelo Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – COMUTTRAN – Vitória, na forma da legislação municipal.
Art. 12. A OTT tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços, obedecido o valor máximo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
Art. 13. A liberdade tarifária estabelecida no artigo 11 deste Decreto não impede que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTTs.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
Art. 14. Podem se cadastrar nas OTTs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – estar inscrito no Cadastro Mobiliário do Município de Vitória;
II – possuir carteira Nacional de habilitação categorias “b”, “c” ou “d” com autorização para exercer atividade remunerada;
III – comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura;
IV – comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT;
V – operar veículo motorizado com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação.
§ 1° O curso de que trata o inciso II deste artigo poderá ser ministrado pelas OTTs ou por instituições aprovadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2° A aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos será válida para cadastramento em qualquer OTT.
Art. 15. Compete à OTT no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I – registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos;
II – credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIA DA SETRAN
Art. 16. Compete a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos neste decreto, devendo a mesma:
I – definir os preços públicos cobrados das OTTs para operar o serviço;
II – definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;
III – definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual de utilidade pública, nos termos do inciso II do artigo 13 deste Decreto;
IV – expedir portarias sobre a matéria.
V – fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES
Art. 17. A infração a qualquer disposição deste Decreto ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de credenciamento.
Art. 18. As penalidades previstas para os serviços de que trata este Decreto aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem clandestinamente, sem credenciamento regular.
Art. 19. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste Decreto, incide nas penas a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade.
Art. 20. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições deste decreto, poderá dirigir representação às autoridades competentes com vistas ao exercício de seu poder de polícia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As OTTs credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Vitória, dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único. É vedada a divulgação, pelo Município de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.
Art. 22. As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Art. 23. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso II do Art. 14 que entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de julho de 2016.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
OBERACY EMMERICH JÚNIOR
Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana
