(DOE de 25/03/2013)
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
considerando a denúncia, pelo Estado do Maranhão, do Protocolo ICMS110/08, feito por meio do Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária n° 039, de 01 de março de 2013, publicado no DOU em 04 de março de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput do art. 1.095-A, o art. 1.095-B, o caput do art. 1.095-C e o art. 1.095-F, todos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,. com as seguintes redações:
“Art. 1.095-A. A suspensão do ICMS prevista no Convênio AE -15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS n° 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada, no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, à saída de soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A, especificados no Quadro abaixo para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uruçuí, Estado do Piauí, inscrito no CNPJ n° 84.046.101/0395-61 e inscrição estadual n° 19.001.096-7, localizado na Rod. -PI, Km 23, S/N°, Cruzeta, Parte I – Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR (Protocolo ICMS 110/08 e Despacho do Sec. Exec. Confia n° 039/13);
(…)”
Art. 1.095-B. Na remessa da soja em grão no periodo de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 110/08”.
Art. 1.095-C. Na saída dos produtos industrializados no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
(…)
Art. 1.095-F. Em observância ao disposto no art. 1.095 – A, § 1°, IV, alínea “a” e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal no período de 12 de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no convênio 57/97 (SINTEGRA) a partir de 12 de dezembro de 2008 até o dia 30 de abril de 2009 a ser encaminhado aos fiscos deste Estado e do Estado do Maranhão e a partir de 1° de maio de 2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa.
(…)”
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Regime Especial n° 53/2007, no período de 1o de janeiro de 2013 a 04 de março de 2013.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não implica em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em terezina (PI) 25 de março de 2013.
Governador do Estado
Secretario de Governo
Secretario da Fazenda
